DOMCE 16/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3925
“Art. 45. As Comissões Permanentes da Casa são em número de 05 (cinco), compostas cada uma de 03 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
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Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, aos 21 de janeiro de 2026.
Publicado por: Felipe Marcelo Batista de Oliveira Código Identificador: DF0544E4
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V- Direitos Humanos e do Consumidor ”
Art. 2º. O Parágrafo Único do artigo 45 da Resolução nº 01, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão ser compostas por membros da Mesa Diretora, salvo o Presidente, e serão constituídas na primeira Sessão Ordinária do primeiro ano da legislatura, ou de imediato na criação de uma nova comissão ou mudança de membro de comissão para um período de 02 (dois) anos, sendo necessária uma nova escolha de composição para o segundo biênio, que se dará na primeira Sessão Ordinária do terceiro ano da legislatura.”
Art. 3º. O artigo 46 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “ Art. 46. É da competência específica:
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V – Da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor:
Zelar pelo respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, recebendo, avaliando e investigando denúncias de violações; Opinar sobre proposições que visem à defesa da cidadania, dos direitos e garantias individuais e coletivos;
Examinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à politica municipal de defesa do consumidor;
Manifestar-se sobre projetos e politicas que afetem os direitos do consumidor, bem como fiscalizar a aplicação da legislação consumerista no âmbito municipal;
Promover debates, audiências públicas e estudos sobre temas de sua competência.”
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, aos 09 de março de 2026.
Publicado por: Felipe Marcelo Batista de Oliveira Código Identificador: 68D236DB
CÃMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 01, DE 12 DE ABRIL DE 2024, REGULAMENTANDO OS DIAS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 01, de 21 de janeiro de 2026.
Altera a Resolução nº 01, de 12 de abril de 2024, regulamentando os dias das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Piquet Carneiro e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO Faz saber que o Plenário aprovou e que fora promulgada a seguinte Resolução:
Art.1º. A Resolução nº 01, de 12 de abril de 2024, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 102. As Sessões Ordinárias da Câmara de Piquet Carneiro serão realizadas quinzenalmente, às quartas-feiras , com início às 10:00 horas , e terão a seguinte composição:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicações Pessoais; IV- Tribuna Cidadã.”
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
CÃMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO "DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E DEMAIS SITUAÇÕES REFERENTES AO SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CMPC ".
RESOLUÇÃO Nº 03, de 09 de março de 2026.
"Dispõe sobre a constituição, composição, estrutura, funcionamento e demais situações referentes ao serviço legislativo de orientação, proteção e defesa do consumidor – PROCON CMPC ".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO Faz saber que o Plenário aprovou e que fora promulgada a seguinte Resolução:
Art. 1º. A presente resolução institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Piquet Carneiro - PROCON/CMPC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º. O PROCON/CMPC tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMPC, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97;
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XII – Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
Parágrafo único. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal de Piquet Carneiro fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de
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