Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/03/2026 · pág. 82

DOMCE 16/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3925

estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento.

Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:

I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;

II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;

III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação; IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;

V. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;

VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;

VII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.

Art. 5º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMPC será composta:

I - Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor. DAS-04

Art. 6º. Das atribuições do Coordenador(a) de Atendimento ao Consumidor, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal:

I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON/CMPC e coordenar o departamento;

II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação através do Órgão;

III - Promover e registrar informações relativas ao departamento; IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão;

V – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei.

Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMPC os recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.

Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMPC poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no Art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. O PROCON/CMPC integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.

Art. 10. Consideram-se colaboradores PROCON/CMPC, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste PROCON/CMPC.

Art. 13. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMPC abrangem todo o Município de Piquet Carneiro/CE. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, aos 09 de março de 2026.

Publicado por: Felipe Marcelo Batista de Oliveira Código Identificador: C606111A

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 015/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

A Prefeita Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso das atribuições legais que a Lei Orgânica do Município lhe confere,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora Ione de Lima Vieira, CPF nº .983.313 -, para exercer as atividades de Fiscal de Contratos Administrativos da Secretaria Municipal de Transportes, desta Prefeitura, de conformidade com o estabelecido no Art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, exceto dos contratos referentes a obras e serviços de engenharia.

Art.2º- Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se Publique-se Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 13 de março de 2026.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: EE97F0D0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 622/2026

LLEI MUNICIPAL N° 622/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, DO MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , o Exmo. Sr. SALVIANO LINARD DE ALENCAR , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento à Portaria Nº 290, de 31 de agosto de 2023, que altera a Portaria Nº 08, de 11 de fevereiro de 2014, do Ministério da Igualdade Racial, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL –

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82