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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/03/2026 · pág. 83

DOMCE 16/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3925

COMPIR, DO MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, tem por finalidades:

I – propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase aos assuntos da comunidade negra (afro-brasileira) da população do município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades, no aspecto socioeconômico, financeiro, político e cultural;

II – Sugerir e deliberar sobre a implantação de programas de ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de cultura, assistência social, educação, esporte, lazer, profissionalização, recreação e saúde, para aqueles que deles necessitem, assegurando a plena inserção da comunidade negra na vida econômica da cidade; III – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos ao combate sociorracial, convocando a efetiva participação da comunidade negra e demais etnias que porventura integrem a população de Potengi – CE;

IV – Caso o Poder Executivo Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, venha a instituir o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPIR), caberá ao COMPIR emitir pareceres sobre a aplicação dos recursos eventualmente a ele vinculados, não implicando a presente Lei obrigação de criação do referido Fundo.

V – Participar e validar o Plano Municipal de Promoção de Igualdade Racial (PMPIR), com vistas à apreciação do Poder Legislativo local.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:

I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e demais etnias, enquanto Plano de Trabalho Anual (PTA);

II – municiar de informações o Governo Municipal e propor estratégias de avaliação e fiscalização das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas Políticas Públicas desenvolvidas pelo Município;

III – apreciar anualmente as propostas e a execução orçamentária das receitas e despesas afins, visando à implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência; IV – apoiar outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal e Terceiro Setor;

V – apresentar sugestões, em caráter meramente consultivo e não vinculante, para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), relativamente às ações de Promoção da Igualdade Racial, cuja eventual inclusão dependerá da discricionariedade do Poder Executivo e da disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

VI - propor a realização e acompanhar o Processo Organizativo de Encontros, Seminários, Conferências Municipais e/ou Regionais de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de Políticas Públicas de Interesse da População Negra do Município;

VII - acompanhar a implementação das deliberações de Conferências que promovam a igualdade racial e receber comunicações acerca da avaliação e monitoramento das ações que visam à implementação da igualdade racial;

VIII - analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

IX - articular-se com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de Políticas de Igualdade Racial e o fortalecimento do Processo de Controle Social;

X - garantir os direitos culturais da população negra do Município de Potengi – CE, zelando pela preservação da memória e das tradições africanas, atendendo as determinações da Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003;

XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa e direitos de indivíduos afetados por discriminação racial e outras formas de intolerância;

XII - elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:

I – no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06(seis) representantes do Poder Público designados pelo Prefeito, titulares e suplentes, assim distribuídos:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

f) 01 representante do departamento de igualdade racial.

II – no mínimo 06 (seis) e no máximo 8 (oito) representantes indicados pela Sociedade Civil com atuação no Município, titulares e suplentes, assim distribuídos:

a) – de 01 (um) a 3 (três) representantes do Movimento Negro;

b) – 01 (uma/um) representante das organizações, oficiais ou não, de mulheres negras;

c) – 01 (uma/um) representante das entidades religiosas de matriz africana, sendo do candomblé ou umbanda;

d) – 01 (uma/um) representante da juventude negra;

e) – de 01 (um) a 02 (dois) representantes de entidades culturais, nas diversas modalidades;

f) – 01 (uma/um) representante das organizações do movimento de vilas ou comunidades;

g) – 01 (uma/um) representante da área jurídica;

h) – 01 (uma/um) representante do setor sindical;

§ 1º Os membros de que trata o inciso I serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, enquanto que os representantes da Sociedade Civil, serão organizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O mandato dos integrantes do COMPIR será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 3º O/A presidente e o/a vice-presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, titulares e suplentes.

§ 4º Poderão ser convidados/as a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu presidente, personalidades e representantes de Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros/as técnicos/as, sempre que na pauta constarem temas da sua respectiva área de atuação.

§ 5º O exercício da função de conselheiro/a, suplente ou titular, é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

§ 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido pela Secretaria Municipal Educação, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores da referida Pasta Municipal, caso seja necessário.

Art. 5º Os membros referidos nos incisos I e II do art. 4º desta lei poderão perder o mandato nos seguintes casos:

I - Em virtude da apresentação de carta de renúncia;

II - Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR; e

III - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro/a, desde que para tanto ocorra decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR, em convocação exclusiva para tratar deste tema.

Art. 6º Todas as sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR serão públicas e precedidas de divulgação em tempo hábil, sempre que possível, na Imprensa Oficial do Município de Potengi – CE.

Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal da Igualdade Racial, bem como as atas de reuniões serão objeto de divulgação na Imprensa Oficial do Município de Potengi – CE.

Art. 7º A organização interna do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será estabelecida por Regimento Interno, aprovado por dois terços de seus membros.

Parágrafo Único - Para a alteração do Regimento Interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput deste artigo.

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