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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/03/2026 · pág. 98

DOMCE 16/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3925

do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) durante a vigência do FUNDEF (Lei nº 9.424/1996). A metodologia de cálculo adotada pelo governo federal à época resultou em repasses inferiores aos devidos a diversos municípios brasileiros.

Entre as ações ajuizadas pelo O Município de Saboeiro, destaca-se o processo nº 0000994-83.2006.4.05.8102 (em tramite na 25ª Vara Federal do Ceará, quando a parte ainda controvertida), que obteve decisão favorável transitada em julgado, e resultou a titulo de parte incontroversa na expedição do PRC 162029-CE no montante de R$ 4.958.776,26, o qual foi posteriormente cancelado e devolvido ao Tribunal, sendo substituído com acréscimos legais pelo novo valor expedido de R$ 6.648.321,67, referente ao Precatório nº 034266022.2021.4.05.0000 / 2021.81.07.2025.200108 / PRC 219057-CE, a titulo de parcela incontroversa.

Este plano, portanto, cumpre a dupla finalidade de formalizar a estratégia de aplicação dos valores recebidos nas 2ª e 3ª parcelas do Precatório nº PRC 219057-CE, com vistas à prestação de prestar contas à sociedade e aos órgãos de controle, em estrita observância nos termos da Lei Municipal nº 744/2025, que disciplina a utilização dos recursos decorrentes da diferença de complementação da União ao FUNDEF, à Emenda Constitucional nº 114/2021, à Lei Federal nº 14.325/2022 e às decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), e decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente, a Lei 14.057/2020, que disciplinou o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais, contemplou, entre outras disposições, os precatórios do Fundef, conforme disposto em seu art. 7º:

Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.

Ato contínuo, em 16/12/2021, foi promulgada a Emenda à Constituição 114, que, entre outras matérias, constitucionalizou em seu art. 5º essa obrigação, prevendo a aplicação dos recursos exclusivamente na MDE e valorização do magistério, com a destinação de no mínimo 60% do valor aos profissionais do magistério, vedada a incorporação salarial, vejamos:

2. MARCO REGULATÓRIO E JURISPRUDENCIAL

De modo a facilitar a compreensão do presente caso, repisa-se o breve resumo apresentado na instrução acerca dos marcos legais e jurisprudenciais que tratam da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef recebidos por entes federados em ações judiciais movidas contra a União.

A esse título, cabe destacar que este Tribunal construiu consolidada jurisprudência que veda a utilização dos recursos dos referidos precatórios em despesas não integrantes do conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) para a educação básica pública, constante dos arts. 21 da Lei 11.494/2007 (sucedido pelo art. 25 da Lei 14.113/2020), e 70 e 71 da Lei 9.394/1996.

Constitui o principal marco dessa jurisprudência o Acórdão 1.824/2017–TCU– Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, por intermédio do qual o Tribunal firmou alguns entendimentos sobre o tema, dentre os quais se destaca:

a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalização da aplicação desses recursos, por se tratarem de recursos federais (item 9.2.1); sua vinculação a despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (item 9.22); e a vedação de utilizar recursos dos precatórios do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios (item 9.2.4), sob pena de instauração de tomadas de contas especiais em face dos gestores responsáveis pela contratação e dos advogados beneficiados pelos pagamentos irregulares (item 9.4.3).

Ainda, por meio do Acórdão 1.962/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, entre outras deliberações, foi esclarecido que a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afastava a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 (que tratava

da obrigatoriedade de destinação de pelo menos 60% dos recursos anuais do Fundo para pagamento da remuneração de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública) – subitem 9.2.1.2 do referido acórdão.

No mesmo sentido, no Acórdão 2.866/2018-TCU-Plenário , da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues (item 9.2.1) , foi firmado entendimento no sentido de que, além de inexistir a referida subvinculação, esses recursos não podem ser utilizados no pagamento de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ou outras denominações de mesma natureza aos profissionais de educação. Conforme se verifica, foram vedados os rateios.

Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas,

na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. (destaques inseridos)

A Lei 14.325, de 12/4/2022, estabeleceu os beneficiários do rateio dos valores recebidos a título de precatórios do Fundef entre os profissionais da educação (art. 1º) e a necessidade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º).

Em vista das recentes mudanças legais, em 17/8/2022, o TCU proferiu o Acórdão 1.893/2022-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que consolidou entendimento de que o pagamento de abono aos profissionais do magistério só é válido para precatórios recebidos após a EC 114/2021, condicionando sua efetivação à existência de lei municipal. Vejamos os seguintes entendimentos:

  1. 1. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, os "precatórios do Fundef":

9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese;

9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário;

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