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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/03/2026 · pág. 99

DOMCE 16/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3925

9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. (destaques inseridos)

O acórdão supracitado foi claro em destacar que a destinação, para profissionais do magistério, de recursos de precatórios do Fundef só é permitida quando o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda à Constituição 114, datada de 16/12/2021.

Em paralelo, com relação aos pagamentos de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef - os quais esta Corte de Contas entendia como indevidos - o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, em 18/3/2022, adotou entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal no que concerne à natureza dos juros de mora dos precatórios do Fundef. Tal decisão transitou em julgado em 6/8/2022, afastando a interpretação restritiva anteriormente adotada pelo TCU.

Observa-se que a Corte Constitucional, ao apreciar a jurisprudência deste Tribunal, apesar de tê-la declarado constitucional, se contrapôs à vedação de pagamento de honorários advocatícios de forma absoluta, conforme havia decidido o TCU, ressalvando a possibilidade de utilização da parcela correspondente aos juros de mora para tal propósito. Dada sua importância, transcreve-se abaixo excerto da parte dispositiva da decisão do STF no ADPF 528:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator

Na sequencia, em julgado mais recente, que considerou a decisão do STF na ADPF 528, o TCU proferiu o Acórdão 671/2023–TCU– Plenário, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira, no qual não conheceu de denúncia ante à ausência de competência do TCU para fiscalizar a aplicação da parcela referente aos juros de mora dos precatórios do Fundef. Em outros termos, passou-se a considerar a premissa do STF de que os juros de mora dos precatórios em questão teriam natureza jurídica indenizatória (distinta, portanto, da natureza jurídica do valor principal do precatório), o que permitiu sua utilização em despesas não consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE), a exemplo do pagamento de honorários advocatícios e do próprio rateio.

Com base nesse contexto normativo e jurisprudencial, o presente Plano de Aplicação observa todas as diretrizes aplicáveis e está estruturado de forma a garantir segurança jurídica, responsabilidade fiscal e conformidade com os parâmetros de controle externos e internos.

A aplicação dos recursos provenientes do precatório do FUNDEF encontra-se disciplinada por um conjunto de normas constitucionais, legais e jurisprudenciais que garantem a correta destinação dos valores e a responsabilização dos gestores públicos. Dentre os principais marcos normativos e jurisprudenciais, destacam-se:

no mínimo, 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério, na forma de abono;

A Lei nº 14.325/2022, que estabeleceu os critérios legais para o pagamento do abono aos profissionais da educação, exigindo regulamentação por meio de lei municipal específica;

O julgamento da ADPF 528 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de utilização dos juros de mora para o pagamento de honorários advocatícios contratuais;

Os Acórdãos 1.824/2017, 1.962/2017, 2.866/2018, 1.893/2022 e 671/2023 do TCU, que fixaram as diretrizes de fiscalização e aplicação dos recursos, vedando sua utilização para despesas alheias ao MDE, salvo aqueles consideradas de natureza de destinação constitucional desvinculada;

Lei Municipal nº 744/2025: Norma específica do Município de Saboeiro que regulamenta a utilização dos recursos do precatório, definindo os critérios para o rateio e a aplicação dos valores, em conformidade com a legislação federal.

3. COMPOSIÇÃO FINANCEIRA E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

O Município de Saboeiro/CE vislumbra no incremento desses recursos a oportunidade para discutir suas metas e estratégias para o plano de aplicação de recursos financeiros pontuando as prioridades para os próximos anos a fim de que a educação e seu aprimoramento sejam preocupações constantes para a aceleração e evolução do seu desenvolvimento educacional.

Na busca pelo cumprimento dos artigos da nova LDB, com seus princípios e as diretrizes que regem a educação nacional, Cariré se articula, de acordo com a legislação vigente, para elaborar seu Plano de Aplicação dos Recursos do FUNDEF e ofertar melhor ensino público de qualidade.

O presente Plano de Aplicação poderá sofrer modificações, tendo em vista os descontos financeiros durante sua execução, possibilitando desta forma a inclusão de novas ações. Outra possibilidade de inclusão de novas ações no presente plano de aplicação vem em decorrência ao rendimento financeiro resultante da aplicação dos recursos junto à instituição bancária.

O Plano de Aplicação serve para direcionar os recursos a ações prioritários de cada localidade, de forma a contribuir para superação das carências enfrentadas para a oferta de serviços de educação, com ressalva a destinação para outras políticas públicas por meio de decisão judicial com trânsito em julgado nos termos da lei.

Nesse cenário, contempla-se a destinação dos recursos oriundos do precatório judicial do FUNDEF recebido pelo Município de Cariré/CE, conforme previsão da disposto na Lei Municipal nº 744/2025, da EC nº 114/2021, da Lei nº 14.325/2022, da LDB (Lei nº 9.394/96, art. 70), da Lei nº 14.113/2020 e demais normas pertinentes.

A contabilização dos recursos decorrentes da diferença de transferências de Recursos da Complementação do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF/PRECATÓRIOS.-FONTE DE RECURSOS:

1.544.0000 - AÇÃO JUDICIAL FUNDEF-PRECATÓRIOS

Origem do Recurso: Transferência de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF/Precatórios.

Recurso: Ação Judicial FUNDEF - Precatórios.

A destinação de cada parte segue rigorosamente o estabelecido na Lei Municipal nº 744/2025, conforme demonstrado no quadro abaixo:

4. APLICAÇÃO DOS RECURSOS

A Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou a aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, com repasse de,

A aplicação da totalidade dos recursos seguirá a divisão e o planejamento detalhados abaixo.

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