DOMCE 17/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3926
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 2.757.372,42 (dois milhões setecentos e cinquenta e sete mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do programa Fundo Nacional em Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), nos termos da Resolução CMN nº.: 5.256, de 10 de outubro de 2025 e da Resolução CMN nº.: 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinada à aplicação na modalidade Educação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº.: 101, de 4 de maio de 2000.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE-CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no Decreto Municipal Nº 010/2026, de 11 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar as pessoas abaixo relacionadas, para comporem o Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância, representando os seguintes órgãos:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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Ana Clara Costa Mendes - Titular
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Maria Elisgardênia Lima Izídio - Suplente
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS
- Nicole Fernandes Carlos - Titular
Art. 2º - A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
- Janaína Bezerra Pinto - Suplente
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
§ 1º - Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ―pro solvendo‖, as receitas discriminadas no § 4º do Art.167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
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Maria Irani Fernandes Moreira - Titular
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Maicon Cavalcante Gomes - Suplente
CENTRO DE REABILITAÇÃO
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Noeme Rebouças da Silva- Titular
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Nathália Lima da Penha- Suplente
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
§ 2º - Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ―pro solvendo‖, as receitas a que se refere o Art. 159, inciso I, alíneas ―b‖, ―d‖, ―e‖ e ―f‖, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, do Art. 32 da Lei Complementar nº.: 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Artigo Primeiro.
Art. 5º - Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
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Hílkia Magalhães Chaves - Titular
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Maria Lucimar Soares de Monte - Suplente
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NÚCLEO DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO E SOCIAL – NAPS - Layse Ingrid Santos Chaves - Titular
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Nuberlândia Gláubia Guimarães Batista - Suplente
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Francisca Flávia de Oliveira - Titular
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Fabrícia Viana Gondim - Suplente
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS RURAL
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Allana Tersya Roque de Almeida Lima - Titular
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Sharliane Keyla Augusta Moreira - Suplente
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS URBANO
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Luísa Paula da Silva Miranda - Titular
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Katiane da Fonseca Cruz - Suplente
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS
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Eurandízia Maia da Silva - Titular
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Maria Jucineide Chaves - Suplente
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.421, de 08 de dezembro de 2025.
CENTRO DE CONVIVÊNCIA SOCIOASSISTENCIAL – CESA
- Bruno Alves Viana - Titular
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 16 de março de 2026.
- Camille Chaves Noronha - Suplente
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: CB117B36
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Francinalva Gondim de Freitas - Titular
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Patricia Kelly dos Reis Caldeira - Suplente
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
- Ana Vitória Maia Lima - Titular
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA Nº 128/2026 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
- Leiry Daianne Maciel Sousa - Suplente
CONSELHO TUTELAR – CT
- Carla Regina Maia Jerônimo - Titular
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