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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/03/2026 · pág. 73

DOMCE 18/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3927

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

- Contribuição para o regime geral de previdência social;

- Pensão alimentícia judicial;

- Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

- Reposição e indenização ao erário;

- Decisão judicial ou administrativa;

Art. 1º - Fica denominada RUA MARIA HOLLANDA DA ROCHA , o logradouro público cadastrado no CTM (Cadastro Territorial Multifinalitário) deste município, a atual Rua Projetada 1103, CEP: 62.900-233, localizada no bairro Vila Gonçalves, iniciando na Avenida Gonçalves, ao lado do Posto de Combustível, nº 1594, deste, segue o trecho no sentido norte/sul, finalizando na Rua Projetada 1106.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 12 de março de 2026.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: F999CF80

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 73/2026

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Saboeiro e dá outras providências.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 89, I, “g”, da Lei Orgânica do Município, etc. DECRETA:

Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis, militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Estado de Ceará e do Município de Saboeiro, observará as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A consignação pode ser compulsória ou facultativa

Art. 3º Para fins deste Decreto é considerado:

- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

- Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor de consignatário;

- Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa; IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e formal;

- Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema tem por objetivo viabilizar o processo de consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às operações de descontos em folha de pagamento. - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados

Art. 4º São consideradas consignações compulsórias:

- Contribuição para a seguridade social do servidor público estadual/municipal;

- Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do art.282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;

- Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 5º São consideradas consignações facultativas:

- Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais/municipais;

- Mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público estadual de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

- Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

- Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

- Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

- Prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;

- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa de crédito e instituições financeiras em geral;

- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de crédito e ou administradora de cartões.

- Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por consignação que visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no comércio local, assim como saques emergenciais e financeiros ; oferecidos por empresas administradoras de cartões de crédito/benefícios.

Art.6º As consignatárias habilitadas referidas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas:

- A renegociação dos financiamentos obedecerá ao estabelecido no caput deste artigo;

- As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser praticada no período de abertura do Sistema; III - O descumprimento do disposto no inciso II pelas entidades consignatórias implicará a suspensão do acesso ao Sistema;

IV - O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do inciso II deste artigo.

Art.7º A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias obedecendo aos preceitos da Lei 8.666/93.

Art. 8º . A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatório elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:

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