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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/03/2026 · pág. 74

DOMCE 18/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3927

- Diárias;

já tenha sido processada, devendo ser observadas as seguintes disposições:

- Adiantamento de gratificação-natalidade;

- Adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;

- Hora extra magistério;

- Abono de permanência

- Diferenças pagas decorrentes da remuneração.

Art. 9º. Do limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) estabelecido para as consignações facultativas, 30% (trinta por cento) destinam-se às consignações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 5º deste Decreto; 15% (quinze por cento) serão destinados às operações realizadas por meio de cartão benefício.

§ 1º - Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos nos caputs deste artigo, será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, a partir da mais recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.

§ 2º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas

§ 3 º Na hipótese do § 1º, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes

Art. 10 Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos consignados e de 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamento das prestações referentes a financiamentos.

Art. 11 Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores Municipais e Estaduais, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros

- A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor;

- A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.

Art.15 Os consignatários credenciados anteriormente à publicação deste Decreto, sem consignação no sistema, terão seus códigos cancelados.

Art. 16 Os descontos das consignações facultativas efetuados com base nos critérios estabelecidos pelos Decretos anteriores, ficam mantidos até o término do contrato, ressalvados os casos de renegociação ou compra de dívidas com fundamento no presente Decreto.

Art. 17 Somente poderão ser habilitados como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

Entidades sindicais e associações classistas representativas de categorias de servidores e empregados públicos estaduais;

Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta e Indireta;

Instituições financeiras;

Cooperativas de crédito;

Entidades administradoras de cartão de crédito; e

Entidades administradoras de cartão de benefícios.

Art. 18 Documentos para credenciamento de consignatária.

Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao secretário de Administração; Estatuto ou contrato social;

Inscrição no cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas federal, estadual e Municipal;

Certidão negativa de débitos trabalhistas;

entre entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

Art. 12 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual/Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.

Art. 13 Por interesse do servidor ativo, inativo ou do pensionista:

- Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida; - Por interesse do consignatário;

- Por término do prazo de amortização.

Parágrafo Único. Por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista:

Mediante requerimento à consignatária;

Mediante requerimento à área de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, quando a solicitação efetuada junto à consignatária não for atendida no prazo de 30 (trinta) dias;

No caso da alínea "b" o pedido deve ser instruído com a cópia do requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado.

Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS; CPF e RG dos representantes legais;

Ata da última eleição da diretoria; Último balanço publicado;

Dados bancários;

Carta sindical, emitida pelo órgão competente, quando se tratar de sindicato representativo de servidores públicos;

Certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de Entidades abertas, que operem com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e previdência complementar; e no caso de entidade fechada autorização junto a Previc.

Registro na Agência Nacional de saúde suplementar - ANS, quando se tratar de Entidades Privadas que operem com Planos de saúde ou odontológico;

Autorização BACEN em se tratando de Instituição Financeira. (Isento em se tratar de administradora de cartões de crédito/benefício). Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município em que a sede, matriz ou filial estiver instalada.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente o Decreto 50/2025.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 17 de março de 2026.

Art. 14 Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês seguinte, caso

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

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