DOMCE 19/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3928
- Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa; IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e formal;
- Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema tem por objetivo viabilizar o processo de consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às operações de descontos em folha de pagamento. - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados
Art. 4º São consideradas consignações compulsórias:
- Contribuição para a seguridade social do servidor público estadual/municipal;
do disposto no inciso II pelas entidades consignatórias implicará a suspensão do acesso ao Sistema;
IV - O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do inciso II deste artigo.
Art.7º A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias obedecendo aos preceitos da Lei 8.666/93.
Art. 8º . A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatório elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:
- Contribuição para o regime geral de previdência social;
- Pensão alimentícia judicial;
- Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
- Reposição e indenização ao erário;
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Diárias;
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Ajuda de custo;
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Salário-família;
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Gratificação natalina;
- Decisão judicial ou administrativa;
- Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do art.282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;
- Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
-
Adiantamento de gratificação-natalidade;
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Adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;
-
Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
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Hora extra magistério;
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Abono de permanência
-
Diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Art. 5º São consideradas consignações facultativas:
- Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais/municipais;
- Mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público estadual de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
- Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
- Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
- Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
- Prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;
- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa de crédito e instituições financeiras em geral;
- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de crédito e ou administradora de cartões.
- Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por consignação que visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no comércio local, assim como saques emergenciais e financeiros ; oferecidos por empresas administradoras de cartões de crédito/benefícios.
Art.6º As consignatárias habilitadas referidas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas:
- A renegociação dos financiamentos obedecerá ao estabelecido no caput deste artigo;
- As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser praticada no período de abertura do Sistema; III - O descumprimento
Art. 9º. Do limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) estabelecido para as consignações facultativas, 30% (trinta por cento) destinam-se às consignações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 5º deste Decreto; 15% (quinze por cento) serão destinados às operações realizadas por meio de cartão benefício.
§ 1º - Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos nos caputs deste artigo, será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, a partir da mais recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.
§ 2º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas
§ 3 º Na hipótese do § 1º, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes
Art. 10 Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos consignados e de 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamento das prestações referentes a financiamentos.
Art. 11 Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores Municipais e Estaduais, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros
entre entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Art. 12 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual/Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 13 Por interesse do servidor ativo, inativo ou do pensionista:
- Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida;
- Por interesse do consignatário;
- Por término do prazo de amortização.
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