DOMCE 19/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3928
8.2.2 . Os conteúdos programáticos das provas escritas compreendem todas as atividades inerentes ao cargo, além do exposto no Anexo I deste Edital.
8.2.3. No preenchimento do cartão de respostas, será atribuída a nota 0 (zero) à(s) questão(ões) da prova objetiva que:
a) Contenha assinalada opção diferente daquela informada no gabarito oficial;
8.2.4. Serão considerados sem validade, sendo atribuída a nota 0 (zero) a todas as questões, quando o cartão resposta for rasurado, ou seja, utilizado ―r s u h ‖ utiliz p r p r r sp st s is ursiv s i p t tiv u i qu lqu r utr pr hi t m desacordo com as instruções de preenchimento, que ocasionem a impossibilidade da correção eletrônica da prova.
8.2.5. Igualmente sem validade, serão considerados os cartões resposta sem a assinatura do candidato ou com a assinatura fora do local indicado, sendo igualmente atribuída a nota 0 (zero) a todas as questões.
8.2.6. O gabarito provisório da prova objetiva será divulgado no 1º dia útil posterior ao da aplicação da prova, através dos meios de divulgação previstos no Item 1.6 deste Edital.
8.2.7. Em relação ao gabarito provisório divulgado, caberá pedido de recurso, interposto de conformidade com o estabelecido no Item 10 deste Edital, no prazo previsto no Anexo III deste Edital, devendo ser protocolado por um dos meios previstos no Item 11 deste Edital. 8.2.8. Após a publicação do gabarito definitivo, será publicada lista dos habilitados e não habilitados na prova, com as informações de seu desempenho e situação nesta fase do certame, sendo eliminados os candidatos ausentes e aqueles que não atingirem a nota mínima de habilitação.
8.2.9. Após análise dos recursos será publicado o resultado oficial, através dos meios de divulgação previstos no Item 1.6 deste Edital.
9. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL :
9.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e local de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
9.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
9.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados.
9.4. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
9.5. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro suplente do Conselheiro Tutelar;
9.6. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência;
9.7. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
9.8. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés.
9.9. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
9.10. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
9.11. A violação das regras de campanha ocasionará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9.12 . Fica estabelecido que o período de campanha e propaganda eleitoral encerrar-se-á às 22h (vinte e duas horas) do dia 29 de maio de 2026, sendo expressamente vedada qualquer forma de propaganda eleitoral após esse horário, inclusive no dia da eleição.
10. DA ELEIÇÃO
10.1. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
10.2. A eleição será realizada no dia 31 de maio de 2026, das 8hs às 17hs.
10.3. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 05/05/2026, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
10.4. Nos locais de votação deverá ser afixada, em local visível na sala de votação, a lista dos candidatos habilitados, com os respectivos números. 10.5. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
10.6. Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
10.7. O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
10.8. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
10.9. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
10.10. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
10.11. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
10.12. A votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato e depositada em urna de lona, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
10.13. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
10.14. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
10.15. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
10.16. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
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