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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2026 · pág. 36

DOMCE 24/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3931

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ/CE – Título: AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças – Processo Originário: 2026.03.12.01/INEX/SEAFI/PMC – Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica e financeira, voltados ao diagnóstico do portfólio de ativos judiciais do Município e à estruturação de modelo jurídico e financeiro para a cessão onerosa de direitos creditórios, em conformidade com a Lei Complementar nº 208/2024, compreendendo assessoramento na elaboração de instrumentos legais e convocatórios, suporte junto ao Poder Legislativo e órgãos de controle, com remuneraçãoexclusivamente vinculada ao êxito da operação Espécie: Adjudicação do objeto e Homologação do resultado do julgamento do respectivo processo administrativo – Licitante 1: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 35.542.612/0001-90, valor Pelos serviços efetivamente prestados, a CONTRATADA fará jus ao recebimento de honorários advocatícios ad exitum, correspondentes a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor nominal bruto do crédito perseguido pelo Município – Data da Adjudicação/Homologação: 18/03/2026 – Fundamentação Legal: Inciso IV, art. 71, Lei Federal nº 14.133/21 – Secretário/Ordenador de Despesas: Mário David Martins Costa Filho.

Publicado por: Jusciê Pereira da Silva Código Identificador: 2AF773BA

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE CONTRATAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ/CE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 2026.03.23.04-SEAF – Processo Originário: Inexigibilidade de Licitação Nº 2026.03.12.01/INEX/SEAFI/PMC – Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica e financeira, voltados ao diagnóstico do portfólio de ativos judiciais do Município e à estruturação de modelo jurídico e financeiro para a cessão onerosa de direitos creditórios, em conformidade com a Lei Complementar nº 208/2024, compreendendo assessoramento na elaboração de instrumentos legais e convocatórios, suporte junto ao Poder Legislativo e órgãos de controle, com remuneração exclusivamente vinculada ao êxito da operação – Contratante: Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças – Contratada: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 35.542.612/0001-90 – Projeção: Pelos serviços efetivamente prestados, a CONTRATADA fará jus ao recebimento de honorários advocatícios ad exitum, correspondentes a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor nominal bruto do crédito perseguido pelo Município – Data da Assinatura do Contrato: 23/03/2026 – Vigência: 1 (um) ano – Fundamentação Legal: §Único, Art. 72, c/c inciso II, Art. 94, Lei Federal nº 14.133/21 – Signatários: Mário David Martins Costa Filho (CONTRATANTE); BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (CONTRATADA).

Publicado por: Jusciê Pereira da Silva Código Identificador: 970FEB63

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ/CE – Título: AVISO DE INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO – A Autoridade Superior da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e

Finanças, torna pública, para conhecimento dos interessados a intenção em revogar integralmente o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 2026.02.06.01/PE/SEAFI/PMC, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E SUPORTE OPERACIONAL EM GESTÃO DE PESSOAS E RECURSOS HUMANOS, JUNTO AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, com base no inciso II, §2º e §3º, art. 71, c/c alínea “d”, inciso I, art. 165, da Lei Federal nº 14.133/21, bem como, no exposto na Súmula 473 do STF, e ainda no inciso V, art. 5º, da Constituição Federal. As razões encontram-se expostas e disponíveis nos autos do processo licitatório, site oficial do município e PNCP. Desta forma, fica assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa num prazo de 03 (três) dias úteis – Autoridade Superior Gerenciador: Mário David Martins Costa Filho.

Publicado por: Jusciê Pereira da Silva Código Identificador: 3BD3051B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO

CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 005/2026

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 005/2026

Dispõe sobre a suspensão cautelar do Concurso Público para provimento de cargos vagos na Câmara Municipal de Farias Brito, regido pelo Edital nº 001/2025, determina a instauração de procedimento administrativo para investigação de supostas irregularidades na condução do certame e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO o recebimento de denúncia formal no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhada pelo cidadão BENJAMIN GOMES DA COSTA NETO, em 17 de março de 2026, protocolada sob o nº 044/2026, e lida no expediente da 5ª Sessão Ordinária, na qual são apontadas supostas irregularidades na condução do certame público para provimento de cargos vagos regido pelo Edital nº 001/2025;

CONSIDERANDO que a denúncia apresentada aponta, como possíveis causas de nulidade do certame, a existência de relações de parentesco entre candidatos aprovados e agentes políticos, a não disponibilização dos cadernos de provas aos candidatos, a vedação à anotação das respostas por parte da banca examinadora, bem como a ausência de prévia dotação orçamentária para a realização do concurso público;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput da Constituição da República de 1988, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são de observância obrigatória pela Administração Pública, que deve nortear sua atuação em estrita conformidade com tais diretrizes;

CONSIDERANDO que o princípio da indisponibilidade do interesse público, corolário da supremacia do interesse público, impõe que o patrimônio público não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, nem mesmo da própria Administração, cabendo a esta gerilo nos exatos termos do intentio legis ;

CONSIDERANDO que a finalidade do concurso público é assegurar a igualdade de condições entre todos os candidatos, em observância ao princípio da isonomia, igualmente vinculante à atuação administrativa;

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