DOMCE 25/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3932
Publicado por: Glayson Ferreira Bezerra Código Identificador: A6E7F4E9
COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 1326PE
A Prefeitura Municipal de Ipaporanga, através do seu Pregoeiro, torna público que realizará as 08:00, do dia 27 de março de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº 1126PE. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de livros didáticos, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Ipaporanga, conforme termo de referência. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ | www.municipioslicitacoes.tce.ce.gov.br/ | www.ipaporanga.ce.gov.br/ ou no endereço: Rua Franklin José Vieira, nº 02 - Centro - Ipaporanga - Ceará. Ipaporanga/CE. 12 de março de 2026.
PAULO RENATO BARBOSA DE SOUZA – Pregoeiro.
Publicado por: Paulo Renato Barbosa de Souza Código Identificador: F2A792B7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 737/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AÇÃO CAMPANHA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ARRECADAÇÃO (ACERTA ITAIÇABA 2026), EM CARÁTER GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Itaiçaba-CE, a Ação Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação ACERTA ITAIÇABA 2026.
Art. 2º. A Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação ACERTA ITAIÇABA 2026 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, em caráter geral, decorrentes de débitos tributários ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito sub judice, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 2º. Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial.
§ 3º. Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão à Ação Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação ACERTA ITAIÇABA 2026, salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal. § 4º. Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 3º. Para obter os benefícios do ACERTA ITAIÇABA 2026 deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser abrangidos pelo ACERTA ITAIÇABA 2026, devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 4º. O devedor terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, para requerer sua adesão ao ACERTA ITAIÇABA 2026, podendo o prazo ser renovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º. O ACERTA ITAIÇABA 2026 será de competência exclusiva da Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do ACERTA ITAIÇABA 2026, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - Receber as opções pelo ACERTA ITAIÇABA 2026;
IV - Excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta Lei.
Art. 6º. O requerimento de adesão ao ACERTA ITAIÇABA 2026 será apreciado pela Administração Tributária Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento, nesse último caso motivando o indeferimento.
§ 1º. A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) dias para analisar o requerimento de adesão ao ACERTA ITAIÇABA 2026.
§ 2º. Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 7º. O ingresso no ACERTA ITAIÇABA 2026 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no ACERTA ITAIÇABA 2026, a critério do optante, implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos na campanha mediante confissão.
Art. 8º. Para haver o ingresso da pessoa física ou Jurídica no ACERTA ITAIÇABA 2026, será necessário a apresentação da documentação seguinte, dentre outros que a Administração Tributária julgar necessário:
I - Nos casos de pessoa física, cópias dos documentos:
a) Documento de Identificação com Foto;
b) Cópia Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Comprovante de endereço atualizado.
II - Nos casos de pessoa jurídica, cópias dos documentos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal;
b) contrato social e aditivos;
c) documento de identificação do sócio administrador ou responsável pela pessoa jurídica.
§ 1º. Além da documentação prevista nos incisos deste artigo, deverão ser apresentados, devidamente assinados, pela pessoa física ou responsável pela pessoa jurídica:
a) Termo de Confissão de Dívida;
§ 2º. Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento de adesão ao ACERTA ITAIÇABA 2026.
§ 3º. As pessoas legitimadas a optar pelo ACERTA ITAIÇABA 2026 poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo ACERTA ITAIÇABA 2026, apresentada em sua via original, juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.
§ 4º. É indispensável a apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária Municipal das cópias apresentadas e, caso ainda exista divergências entre as assinaturas ou documentos apresentados, poderão ser solicitadas autenticação ou reconhecimento de firma em cartório.
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