DOMCE 25/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3932
Art. 9º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução Judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 10. A opção à Campanha será formalizada mediante assinatura do “Termo de Adesão do ACERTA ITAIÇABA 2026", conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal. § 1º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do artigo 4º desta Lei.
§ 2º. Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante.
§ 3º. Quando não existir inventariante devidamente designado ainda, quaisquer dos sucessores, ou seus representantes, poderão requerer a adesão ao ACERTA ITAIÇABA 2026 mediante termo de confissão e assunção da dívida, observadas demais disposições desta Lei. Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única.
§ 1º. O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º. Os dias de vencimento das parcelas serão os seguintes:
a) primeira parcela: até 03 (três) dias úteis após a emissão da guia para recolhimento;
b) demais parcelas: no mesmo dia da primeira parcela, de forma mensal e sucessiva.
§ 3º. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito após 30 (trinta) dias do vencimento, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa.
Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento e mediante adimplência das demais parcelas, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos com validade de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. § 1º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do ACERTA ITAIÇABA 2026, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no ACERTA ITAIÇABA 2026, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no ACERTA ITAIÇABA 2026, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do ACERTA ITAIÇABA 2026. Art. 16. A adesão ao ACERTA ITAIÇABA 2026 não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar. Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor confessado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no ACERTA ITAIÇABA 2026, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.
Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:
a) para quem optar em até 04 (quatro) parcelas: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 08 (oito) parcelas: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa;
c) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa;
d) a partir de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão 10 % (dez por cento) de juros e multa;
§ 1º. A parcela mínima, para pessoa física e MEI, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º. A parcela mínima, para pessoa Jurídica, será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º. Poderão ser incluídos e consolidados, nos termos deste artigo, o saldo principal remanescente de parcelamentos em curso, desde que não realizados nos termos de lei anterior na qual se tenham concedidos benefícios análogos.
Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total de créditos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, quanto em função da relação custo/benefício.
Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo ACERTA ITAIÇABA 2026 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo ACERTA ITAIÇABA 2026, inclusive com aqueles cujo vencimento seja após a assinatura do Termo de Opção do ACERTA ITAIÇABA 2026;
III - Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo ACERTA ITAIÇABA 2026 e não incluído na confissão, salvo incluído no parcelamento em curso ou se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - Compensação ou utilização indevida de créditos;
V - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VII - Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica.
§ 1º. A exclusão da pessoa física ou jurídica do ACERTA ITAIÇABA 2026 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.
§ 2º. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do ACERTA ITAIÇABA 2026 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no parágrafo único do art. 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a:
a) Atualização monetária;
b) Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, limitando-se ao valor de 20%;
c) Cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor do débito;
d) Protesto em cartório de títulos competente.
Art. 20. Não poderão aderir ao ACERTA ITAIÇABA 2026:
I - Contribuintes que estejam inadimplentes em parcelamentos realizados anteriormente;
II - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
III - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42