DOMCE 25/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3932
Art. 5º. O Município poderá formalizar patrocínios, apoios institucionais e parcerias com pessoas físicas, jurídicas ou entidades privadas para fins de custeio total ou parcial dos eventos.
§1º O patrocínio poderá consistir em aporte financeiro, fornecimento de bens, serviços, estrutura logística ou materiais necessários à realização do evento.
§2º Poderão ser concedidas contrapartidas institucionais aos patrocinadores, tais como exposição de marca, inserção publicitária em materiais oficiais, divulgação em meios físicos ou digitais vinculados ao evento, ou outras formas de reconhecimento institucional, conforme ato administrativo ou instrumento próprio que formalizar a parceria, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público.
Art. 6º. A formalização dos patrocínios e parcerias poderá ocorrer mediante:
I – chamamento público, quando houver seleção entre interessados; II – credenciamento ;
III – termo de adesão ou instrumento simplificado, nos casos de apoio espontâneo, sem exclusividade ou competição entre patrocinadores. Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer procedimentos diferenciados conforme o porte do evento e o valor envolvido.
Art. 7º. A organização e execução dos eventos competirá à Secretaria Municipal responsável, que adotará os atos administrativos necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 24 dias do mês de março de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: FA465C11
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.376/2026 JAGUARETAMA/CE, 24 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.376/2026 Jaguaretama/CE, 24 de março de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA E AO DESEMPENHO ESCOLAR DE ESTUDANTES DAS REGIÕES RURAIS E LOCALIDADES AFASTADAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaguaretama, o Programa Municipal de Incentivo à Permanência e ao Desempenho Escolar de Estudantes das Regiões Rurais e Localidades Afastadas da Sede do Município, com a finalidade de: I – combater a evasão escolar;
II – promover a permanência e o sucesso escolar dos estudantes da rede municipal de ensino;
III – estimular o compromisso com a frequência regular e com o bom desempenho acadêmico; IV – valorizar os estudantes residentes em regiões rurais e localidades mais afastadas da sede do Município;
V – fortalecer a política pública educacional voltada à educação no campo e às regiões de maior dispersão territorial.
requisitos objetivos de desempenho e frequência escolar, não possuindo caráter remuneratório, indenizatório ou assistencial. Art. 3º. Poderão ser beneficiários do Programa os estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – estejam regularmente matriculados e frequentando as seguintes unidades escolares da rede municipal de ensino de Jaguaretama, observados os respectivos anos/séries e localidades de residência:
os alunos matriculados no 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental que residam nas localidades de Várzea Grande, Tôco e Taperinha, Belo Horizonte, Brasibel I e II, Belo Monte I e II, Ideal, Vila-Melo, Barragem;
os alunos matriculados do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental que residam nas localidades de Lagoa da Porta, Desterro I, Desterro II (Desterro de Baixo), Caiçara e Água Branca, Santa Luzia;
os alunos matriculados do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental que residam nas localidades de São Pedro I, São Pedro II, Angicos e Trapiá;
II – residam nas localidades rurais referidas no inciso I deste artigo, situadas nas áreas territoriais limítrofes aos Municípios de Banabuiú, Jaguaribara e Solonópole;
III – pertençam a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou a núcleo familiar de agricultores;
IV – apresentem frequência escolar mínima e rendimento acadêmico mínimo, nos termos definidos em regulamento;
V – cumpram as demais condições estabelecidas em ato regulamentar. Art. 4º O valor do incentivo financeiro será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por estudante beneficiário, observado o limite orçamentário e financeiro do Município.
Art. 5º. A manutenção do benefício ficará condicionada: I – à comprovação periódica da matrícula ativa na rede municipal de ensino;
II – ao cumprimento da frequência escolar mínima exigida; III – à manutenção do rendimento escolar mínimo estabelecido; IV – à permanência da residência do estudante nas localidades definidas pelo Programa.
Art. 6º. O benefício será suspenso ou cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – abandono, transferência ou cancelamento da matrícula na rede municipal de ensino;
II – descumprimento dos índices mínimos de frequência ou rendimento escolar;
III – prestação de informações falsas ou omissão de informações relevantes;
IV – mudança de domicílio para localidade não abrangida pelo Programa;
V – matrícula do estudante em unidade escolar de outro Município.
Art. 7º. A gestão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do Programa caberão à Secretaria Municipal de Educação, que deverá: I – instituir procedimento administrativo próprio para concessão, manutenção, revisão, suspensão e cancelamento do benefício; II – realizar o monitoramento periódico do cumprimento das condicionalidades;
III – manter cadastro atualizado dos beneficiários;
IV – adotar medidas para prevenção de irregularidades e fraudes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, à conta da rubrica 1500100100 – Receita de Imposto – Transf - Educação, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 24 dias do mês de março de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
Art. 2º. O Programa consistirá na concessão de incentivo financeiro mensal, de natureza educacional e condicionado ao cumprimento de
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