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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/03/2026 · pág. 81

DOMCE 27/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3934

EMENTA: Regulamenta a redução do intervalo intrajornada para os profissionais de saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde da zona rural do Município de Quixadá e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 209 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quixadá), que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar os casos omissos no referido diploma legal;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação dos serviços de saúde e garantir a continuidade do atendimento nas Unidades Básicas de Saúde localizadas na zona rural, adequando a jornada de trabalho dos profissionais às particularidades da região;

CONSIDERANDO o interesse público em conciliar a eficiência do serviço com o bem-estar dos servidores, permitindo a flexibilização da jornada de trabalho mediante compensação;

DECRETA :

Art. 1º Fica estabelecida a redução do intervalo intrajornada para 01 (uma) hora diária para os profissionais de saúde que se encontram em efetivo exercício nas Unidades Básicas de Saúde da zona rural do Município de Quixadá.

Art. 2º O intervalo intrajornada de que trata o artigo anterior é destinado ao repouso e à alimentação dos servidores, devendo ser gozado integralmente fora das dependências da unidade de saúde.

§ 1º A Administração Pública Municipal manterá casas de apoio próximas às unidades de saúde, com estrutura adequada para o descanso e a realização de refeições durante o referido intervalo. § 2º Fica vedada a permanência dos servidores nas instalações internas da Unidade Básica de Saúde durante o período de gozo do intervalo intrajornada.

Art. 3º A redução do intervalo será, obrigatoriamente, compensada na jornada de trabalho diária do servidor, de modo a garantir o cumprimento integral da carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A forma de compensação de que trata o caput será organizada e fiscalizada pela chefia imediata de cada unidade, que deverá ajustar os horários de início e término do expediente para adequar a jornada de trabalho.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ , Estado do Ceará, em 24 de março de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 8BD8B778

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 028/2025

JULGAMENTO

Patrimonial, com a finalidade de apurar suposta infração aos deveres funcionais previstos no art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar nº 001/2007, em razão de furto de veículos ocorrido nas dependências do depósito de veículos apreendidos pelo DMT. Regularmente processado o feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, a Comissão Processante, em seu Relatório Final, concluiu pela inexistência de responsabilidade dos servidores, recomendando o arquivamento do feito, por ausência de dolo ou culpa.

A Procuradoria-Geral do Município, ao analisar os autos, opinou pela absolvição dos investigados, destacando que o conjunto probatório não demonstrou qualquer conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, apta a ensejar responsabilização administrativa. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o presente Processo Administrativo Disciplinar observou o rito previsto no art. 159 da Lei Complementar nº 001/2007, tendo sido regularmente instaurado, instruído e concluído, com a garantia do contraditório e da ampla defesa aos investigados.

No mérito, a apuração teve por objeto a suposta violação aos deveres funcionais previstos no art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar nº 001/2007, que impõem ao servidor o dever de observar as normas legais e regulamentares, bem como zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público. Todavia, nos termos dos arts. 129, 130 e 132 do referido diploma legal, a responsabilização do servidor público depende da comprovação de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

No caso em análise, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que os servidores agiram com diligência e cautela, adotando as medidas cabíveis diante da situação fática, inclusive com o acionamento imediato das forças de segurança. Ademais, restou comprovado que os bens subtraídos foram posteriormente recuperados.

Não há, portanto, elementos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia por parte dos investigados, tampouco nexo causal entre suas condutas e o evento danoso, o que afasta a incidência de responsabilidade administrativa.

Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007, a autoridade julgadora poderá acolher o relatório da Comissão Processante, desde que em consonância com as provas dos autos, como ocorre na presente hipótese.

Assim, a conclusão da Comissão Processante, corroborada pelo Parecer da Procuradoria-Geral do Município, mostra-se adequada e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

III – DECISÃO

Diante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município para:

a) ABSOLVER os servidores HERMÓGENES DA SILVA ALVES e PAULO CÉSAR ALVES BRAÚNA das imputações que lhes foram atribuídas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2025;

b) Determinar o ARQUIVAMENTO dos autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Quixadá-CE, 26 de Março de 2026.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU

Secretária de Administração

Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2025

Investigados : Hermógenes da Silva Alves e Paulo César Alves Braúna Portaria: 12.11.001/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos servidores HERMÓGENES DA SILVA ALVES e PAULO CÉSAR ALVES BRAÚNA, ocupantes do cargo de Guarda

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: FE5F1CDC

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO RESULTANTE DO PREGÃO Nº 16.002/2026-PERP

ESTADO DO CEARÁ – Prefeitura Municipal de Quixadá. Pregão Eletrônico nº 16.002/2026-PERP. Contratante: Secretaria de

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