DOMCE 31/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3936
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Rosana de Sousa Lino
VI - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.
CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
Geovanir Ferreira Barros
Maria Lima da Silva Neta
VII - REPRESENTANTES DA ESCOLA ESTADUAL (EEMTI ANTONIO MOTA)
Janiclei Alves Miguel
Antonio Gomes da Silva
VIII - REPRESENTANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
Antônia Bezerra Arrais
RESOLVE
Germana Sousa Soares
Art. 1º - NOMEAR os membros que irão compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Antonina do Norte/CE:
I - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Raimundo Paulo Rodrigues Brito
Rita Maria Delfino do Carmo
Parágrafo único - O exercício das atividades do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência não será remunerado.
Art. 2º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão fixas, e definidas pelo Comitê sob a supervisão do CMDCA.
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Maria José Herculano da Silva
II - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Angélica Aparecida da Silva Francisco Hélio Ferreira Gomes Maria Rosângela Ribeiro da Silva
Francisca Elisângela Arrais
Maria Giuleide Santana Silva
Maria Thais Ferreira Mendes dos Reis
III - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E HOSPITAL Municipal
Art. 4º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, conforme art. 9, do Decreto Presidencial n. 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
a superposição de tarefas será evitada;
a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
Kelly Aguiar Delfino
Mércia Luana Pereira de Souza
IV - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Helena Sousa Bezerra Rosado
Maria Valdeni da Cruz de Sousa
V - REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Valéria Rodrigues Brito Silva
o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
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