DOMCE 31/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3936
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: A93F63F9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 74/2026
Decreta Ponto Facultativo na data que indica e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso I, alínea ―g‖, do art. 89, da Lei Orgânica do Município, etc.
Considerando o feriado religioso do dia 03 de abril de 2026 , alusivo à Sexta-Feira da Paixão, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093/1995;
Considerando que tradicionalmente a Quinta-Feira Santa está incorporada à tradição como dia de guarda religiosa;
Considerando o princípio da economicidade, decorrente do qual não haverá prejuízo no atendimento ao público, posto que as atividades de natureza indispensável continuarão em pleno funcionamento;
DECRETA :
Art. 1º Ponto facultativo em todos os órgãos da Administração Pública do Município de Saboeiro-Ceará, no dia 02 de abril de 2026.
§ 1º O Disposto no caput não se aplica aos órgãos que desenvolvem atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, a exemplo de saúde, limpeza urbana, saneamento básico, abastecimento e outros de natureza similar.
§ 2º Excetuam-se ainda do disposto no caput as atividades consideradas de emergência que não admitam qualquer paralisação, assim como aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em face da execução de convênios, contratos e outros ajustes indispensáveis ao regular andamento do serviço público municipal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE., 30 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: B6B3D5B3
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 758/2026
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no âmbito do Município de Saboeiro, o estabelecimento de contratos de gestão para a gestão de serviços públicos na área da saúde e em outras áreas de interesse público autorizadas, e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar como Organização Social (OS) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos , cujas atividades sejam dirigidas à execução de serviços ou à gestão de unidades em saúde no âmbito do Município de Saboeiro, observados os termos desta Lei.
§1º - A qualificação de que trata o caput deste artigo poderá, a critério da Administração , ser estendida a entidades que atuem em outras áreas de relevante interesse público (tais como educação, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, entre outras), desde que haja autorização legislativa específica e que as atividades sejam compatíveis com aquelas listadas na legislação federal pertinente às Organizações Sociais.
§2º - A qualificação como OS terá por finalidade permitir a celebração de Contrato de Gestão entre a entidade qualificada e o Município de Saboeiro, visando à cooperação no fomento, gestão e execução de atividades e serviços de interesse público, nos moldes estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º - A qualificação de entidade como Organização Social será efetivada por decreto do Chefe do Poder Executivo , após prévia seleção pública e comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei. A outorga da qualificação terá efeito declaratório , habilitando a entidade a celebrar contratos de gestão com a Administração Municipal.
Parágrafo único: A condição de OS é facultativa e não gera direitos adquiridos , a qualificação poderá ser revista ou cancelada pelo Executivo Municipal a qualquer tempo , em caso de descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, ou se deixarem de existir os motivos que a justificaram, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO II – Dos Requisitos para Qualificação como Organização Social
Art. 3º - Somente poderão ser qualificadas como Organizações Sociais, no âmbito do Município de Saboeiro, as entidades de direito privado sem fins lucrativos que comprovem atender aos seguintes requisitos mínimos :
I – Objetivos sociais compatíveis com o interesse público: a entidade deve possuir finalidade estatutária expressa de atuação na área correspondente (saúde e/ou outra área autorizada) com natureza social de seus objetivos institucionais, voltados à prestação de serviços públicos ou de relevância pública de forma complementar ao Estado;
II – Ausência de finalidade lucrativa: a entidade deve ter caráter não econômico , sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações, excedentes operacionais ou patrimônio entre dirigentes, mantenedores ou associados, obrigando-se a reinvestir integralmente eventuais resultados financeiros excedentes no desenvolvimento de suas próprias atividades finalísticas;
III – Governança com participação e controle social: a entidade deve dispor, em seu ato constitutivo (estatuto social) , de órgãos de deliberação superior e direção definidos (por exemplo, Conselho de Administração e Diretoria Executiva), assegurando-se que:
O Conselho de Administração (ou órgão equivalente) tenha composição plural , incluindo representantes da comunidade , de preferência usuários ou representantes de entidades da sociedade civil relacionadas à área de atuação, bem como representantes do Poder Público ou de órgãos colegiados (como Conselho Municipal de Saúde, no caso da saúde);
Compete ao Conselho de Administração, no mínimo, a definição das diretrizes gerais de atuação da entidade, a aprovação de planos de trabalho e orçamentos , bem como a fiscalização da gestão executiva e o controle normativo básico da OS, nos termos desta Lei e do estatuto;
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
www.diariomunicipal.com.br/aprece 99