DOMCE 31/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3936
Se constituída sob a forma de associação civil, a entidade deve prever critérios de admissão de novos associados , de modo a garantir rotatividade e representação ampla, evitando caráter fechado restrito a uma única família ou grupo econômico;
Os dirigentes da entidade (membros da diretoria executiva) devem possuir idoneidade moral e reputação ilibada , bem como qualificação técnica compatível com as atividades a serem desenvolvidas em parceria com o Município;
IV – Estrutura e capacidade técnica: demonstração de que a entidade possui, ou tem condições de obter, capacidade técnica e operacional para desempenhar as atividades que pretende assumir via contrato de gestão. Deve comprovar experiência prévia ou expertise dos seus fundadores, associados ou corpo técnico em projetos semelhantes ou na gestão de serviços de complexidade compatível. Poderá ser exigido, no edital de seleção, apresentação de planos de trabalho, currículos profissionais, portfólio de projetos executados ou outros meios idôneos que atestem a capacidade de execução;
V – Regularidade jurídica e fiscal: apresentação de registro de seu ato constitutivo e alterações (estatuto social consolidado) devidamente registrados em cartório ou órgão competente, inscrição no CNPJ ativa , e comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da entidade e de seus dirigentes (certidões negativas ou equivalentes);
VI – Transparência e prestação de contas: previsão estatutária de obrigação de elaboração de demonstrações contábeis anuais (balanços patrimoniais, demonstração de resultado, etc.) e de relatórios circunstanciados de execução dos contratos de gestão , devendo tais documentos ser publicados em órgão oficial do Município e/ou no sítio eletrônico da entidade, garantindo acesso público às informações sobre a gestão dos recursos e cumprimento das metas pactuadas;
VII – Probidade e compatibilidade legal: não ter nenhum de seus dirigentes condenados por improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública; não estar a entidade ou seus administradores inidôneos ou impedidos de contratar com o Poder Público; e não ter a entidade fins político-partidários ou religiosos que conflitem com a natureza das atividades a serem desempenhadas.
Parágrafo único: Os requisitos acima poderão ser detalhados e exigidos na fase de seleção pública (chamamento) prevista nesta Lei. A comissão ou órgão responsável pela análise das candidaturas a OS emitirá parecer fundamentado atestando o atendimento a cada requisito por parte da entidade candidata antes de propor sua qualificação.
§3º - A seleção deverá avaliar, dentre outros fatores:
a conformidade estatutária e jurídica da entidade aos requisitos legais;
a experiência pregressa ou capacitação demonstrada na área objeto da parceria;
a qualidade da proposta de trabalho apresentada, incluindo inovação, efetividade das ações propostas e viabilidade de alcance de resultados;
a estrutura organizacional e financeira da entidade, inclusive a origem de eventuais receitas próprias, corpo técnico disponível, equipamentos e sistemas de gestão;
eventuais certificações, prêmios ou reconhecimentos obtidos pela entidade que atestem sua qualidade de gestão ou excelência em projetos similares;
VI) o custo estimado da parceria e a adequação da proposta ao orçamento municipal disponível, buscando a melhor relação custobenefício para o serviço público.
§4º - Concluído o processo seletivo, a entidade selecionada será recomendada para qualificação . A autoridade municipal competente (Secretaria correlata à área de atuação ou comissão designada) elaborará relatório circunstanciado sobre o processo e encaminhará proposta de qualificação ao Chefe do Poder Executivo.
§5º - A qualificação será efetivada por Decreto do Prefeito Municipal , que declarará a entidade como Organização Social apta a atuar no âmbito municipal, especificando a área de atuação (ex.: saúde) e homologando o estatuto social da entidade para fins do disposto nesta Lei. O decreto também mencionará, se for o caso, o objeto da parceria a ser celebrada inicialmente.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por ato regulamentar , uma Comissão de Seleção e Acompanhamento das Organizações Sociais, com as seguintes atribuições básicas:
Na fase de seleção: auxiliar na elaboração dos editais de chamamento, analisar a documentação e as propostas das entidades candidatas, emitir parecer técnico com a classificação e recomendação de entidade(s) para qualificação;
Na fase de execução: funcionar como Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos contratos de gestão celebrados, monitorando o cumprimento das metas e obrigações pela OS qualificada, emitindo relatórios de avaliação periódicos e apontando eventuais necessidade de correções;
CAPÍTULO III – Do Procedimento de Seleção e Qualificação
Art. 4º - A qualificação de uma entidade como Organização Social no Município de Saboeiro dependerá de prévia seleção pública , conduzida pelo Poder Executivo, destinada a identificar a entidade mais apta a estabelecer parceria com o Município para a gestão de determinada atividade ou serviço público.
§1º - O procedimento de seleção será deflagrado por edital de chamamento público , amplamente divulgado, contendo especificações do objeto da parceria (ex.: gestão de unidade de saúde ou programa de saúde), condições de participação , critérios objetivos de julgamento das propostas e demais regras necessárias, em observância aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
§2º - Poderão participar do chamamento público entidades privadas sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 3º desta Lei. O edital poderá exigir documentos comprobatórios e propostas técnicas detalhadas, inclusive plano de trabalho preliminar com metas e atividades que a entidade se propõe a realizar, para fins de avaliação de sua capacidade técnica e adequação ao interesse público.
sugerir melhorias nos instrumentos de parceria (editais, contratos de gestão) e na legislação/regulamentação referente a OS, de acordo com as lições aprendidas e boas práticas;
IV) opinar sobre a desqualificação de alguma entidade, em caso de descumprimento contratual ou dos requisitos legais, assegurado o contraditório.
§1º - A Comissão de Seleção e Acompanhamento deverá ser composta por membros do Poder Público Municipal, abrangendo, no mínimo , representantes da Secretaria Municipal responsável pela política pública em questão (ex.: Secretaria de Saúde, no caso de contratos na saúde), da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria ou setor de controle interno . Poderão ainda ser convidados a compor a Comissão membros de conselhos municipais de políticas públicas correlatos (ex.: Conselho Municipal de Saúde) ou pessoas da sociedade civil com notório conhecimento na área, visando garantir maior transparência e participação social.
§2º - A atuação dos membros da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada , salvo se houver previsão diversa em regulamento. Deverá ser resguardada a
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