DOMCE 31/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3936
imparcialidade e a ausência de conflitos de interesse na composição da Comissão.
§3º - Na ausência da instituição formal da Comissão referida neste artigo, caberá à Secretaria Municipal responsável pela área da parceria conduzir os procedimentos de seleção e acompanhamento, podendo designar servidores ou instituir grupos de trabalho específicos para essas funções, respeitados os princípios e disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV – Do Contrato de Gestão
Art. 6º - Após a qualificação da entidade como Organização Social, será celebrado o Contrato de Gestão entre o Município de Saboeiro (por intermédio do órgão ou entidade da Administração responsável pela supervisão da área, v.g. , Secretaria Municipal de Saúde) e a Organização Social qualificada, tendo por objeto a cooperação entre as partes para execução de atividades de interesse público especificadas.
§1º - O contrato de gestão terá natureza de contrato administrativo de colaboração , formalizado por escrito, vigorando por prazo determinado (compatível com o Plano Plurianual e a legislação financeira, recomendando-se prazos de 1 a 5 anos , conforme a complexidade do objeto, admitidas prorrogações dentro dos limites legais).
§2º - Deverão constar no contrato de gestão, obrigatoriamente , cláusulas que disponham sobre:
I – Objetivos e Metas: definição clara do objeto pactuado (ex.: gestão de unidade de saúde X, ou execução de programa Y), bem como dos objetivos estratégicos pretendidos e das metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas pela OS em determinado período;
II – Plano de Trabalho: inclusão de um Plano de Trabalho detalhando as atividades, projetos e serviços que serão realizados pela OS para atingir os objetivos e metas, com respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho para cada ação quando aplicável;
III – Indicadores de Desempenho: estabelecimento de indicadores mensuráveis que permitam avaliar o desempenho da OS na execução do objeto, incluindo parâmetros de qualidade, efetividade, eficiência e satisfação dos usuários dos serviços;
IV – Recursos Financeiros: discriminação dos recursos financeiros que serão destinados pelo Município para o cumprimento do contrato de gestão (dotação orçamentária, cronograma de repasses, valores e forma de reajuste se for o caso), bem como, se pertinente, a previsão de receitas adicionais que a OS está autorizada a captar ou receber (por exemplo, receitas de convênios com o SUS, doações, etc., desde que aplicadas nas atividades conveniadas);
V – Bens e Imóveis: relação de bens públicos eventualmente entregues à OS em cessão de uso para a execução das atividades (ex.: instalações, equipamentos), definindo a responsabilidade da OS por sua guarda, manutenção e devolução ao término do contrato;
VI – Recursos Humanos: regulamentação acerca da equipe que atuará na execução do contrato, incluindo:
possibilidade de a OS contratar pessoal sob regime celetista ou outro regime trabalhista pertinente, sem vínculo estatutário com a Administração , para desempenho das funções previstas;
situações de eventual cessão de servidores públicos do Município para colaborar com a OS (de forma transitória e desde que de interesse da Administração), definindo as condições de tal cessão, mantendo-se o vínculo estatutário original desses servidores e vedada qualquer subordinação direta destes à OS;
exigência de que a OS mantenha quadro de pessoal suficiente e qualificado , observando-se, na remuneração de seus empregados,
parâmetros compatíveis com os praticados no serviço público equivalente, vedados pagamentos acima do teto remuneratório municipal para funções similares, conforme princípio da economicidade;
VII – Obrigações das Partes: detalhamento das responsabilidades da OS na execução das atividades (ex.: cumprir as normas técnicas do SUS, manter estoque de insumos, atender ao público conforme protocolos, etc.) e das obrigações do Município (ex.: efetuar os repasses em dia, fornecer apoio técnico ou capacitações, fiscalizar e avaliar periodicamente, etc.);
VIII – Acompanhamento e Avaliação: previsão de mecanismos de monitoramento contínuo do contrato, incluindo a atuação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação (conforme art. 5º), a periodicidade de apresentação de relatórios de execução pela OS (por exemplo, relatórios trimestrais de atividades e financeiro, e um relatório anual circunstanciado ), bem como a realização de reuniões de avaliação entre os gestores municipais e os representantes da OS para discutir o progresso e eventualmente replanejar metas;
IX – Transparência e Controle Social: obrigação de a OS dar publicidade ampla aos termos do contrato de gestão, aos relatórios de execução e às suas demonstrações financeiras, incluindo publicação em site oficial e facilitação do acesso às informações pela população e pelos Conselhos de políticas públicas pertinentes (especialmente o Conselho Municipal de Saúde, no caso da saúde). Garantia de acesso da comissão de acompanhamento, do Tribunal de Contas e dos órgãos de controle interno a todos os documentos e instalações relacionados à execução do contrato, para fins de auditoria e inspeção;
X – Remuneração e Custos Operacionais: critérios sobre a utilização dos recursos recebidos – a OS poderá cobrir despesas operacionais, administrativas e de pessoal relacionadas ao objeto do contrato, inclusive pagando salários e encargos trabalhistas de sua equipe, porém deverá observar limites administrativos (p. ex., percentuais máximos para despesas-meio) se definidos em regulamento ou no contrato, a fim de garantir que a maior parte dos recursos seja direcionada à atividade-fim pactuada;
XI – Penalidades: elenco de penalidades aplicáveis em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações pela OS, ou de desempenho insatisfatório sem justificativa aceitável, tais como: advertência formal, glosa de valores (não pagamento de parcelas correspondentes a metas não atingidas), multa financeira, suspensão temporária de repasses, e, em última instância, rescisão do contrato de gestão e eventual desqualificação da entidade como OS. Deve-se prever o rito para aplicação dessas penalidades, assegurando prévia notificação e possibilidade de defesa da entidade;
XII – Rescisão e Transição: condições em que o contrato poderá ser rescindido antecipadamente , seja por iniciativa do Município (por interesse público, descumprimento contratual ou outros motivos) ou por iniciativa da OS (por força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, ou outro motivo relevante aceito pela Administração). Em qualquer caso de extinção do contrato (incluindo término do prazo sem renovação), deve ser previsto um plano de transição , pelo qual a OS se obriga a continuar prestando os serviços, de forma ordenada, por um período determinado (ex.: 90 dias) se necessário, até que o Município reassuma ou transfira a gestão a outra entidade, garantindo-se a continuidade do serviço público.
§1º - Além das cláusulas obrigatórias acima, o contrato de gestão poderá conter outras disposições que as partes julguem pertinentes para o adequado regramento da parceria, desde que não contrariem esta Lei nem a legislação vigente.
§2º - O resumo do contrato de gestão celebrado, incluindo as partes, objeto, valor global, vigência e resumo das metas pactuadas, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente de publicidade oficial, em até 20 (vinte) dias após sua assinatura, como condição de eficácia.
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