Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2026 · pág. 102

DOMCE 31/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3936

Art. 7º - A execução do contrato de gestão submeter-se-á ao princípio do resultado , a Organização Social parceira deverá envidar os melhores esforços na realização das atividades previstas e no alcance das metas pactuadas, empregando práticas de boa gestão, inovação e economicidade para otimizar a prestação do serviço público envolvido. Em contrapartida, a Administração Municipal deverá honrar com regularidade os repasses financeiros ajustados e fornecer o apoio institucional cabível, abstendo-se de interferências indevidas na gestão operacional da OS, mas zelando pela fiscalização e pela garantia da correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 8º - Sem prejuízo da fiscalização contínua, a Administração Municipal realizará, ao término de cada exercício anual , uma avaliação global de desempenho da Organização Social, considerando o conjunto dos resultados obtidos no período, a qualidade dos serviços prestados à população e o grau de satisfação dos usuários. Os resultados dessa avaliação deverão ser consolidados em um Relatório Anual de Avaliação , o qual será:

encaminhado à OS avaliada para ciência e eventual contraditório;

apresentado ao Chefe do Poder Executivo e às instâncias superiores da Administração;

disponibilizado ao Poder Legislativo Municipal (por meio da Câmara Municipal, que poderá realizar sessão específica para debatêlo, se entender oportuno);

IV) divulgado publicamente, respeitando-se eventuais informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único: Caso a avaliação anual aponte desempenho insatisfatório da OS, o Poder Executivo poderá fixar um plano de correção de deficiências com prazos e novas metas complementares, a ser cumprido de imediato. Se a OS não conseguir reverter os resultados insatisfatórios no período seguinte, o Município poderá adotar as medidas sancionatórias previstas no contrato, inclusive optar por não renovar o ajuste ao final de sua vigência ou promover a desqualificação da entidade nos termos do art. 11 desta Lei.

§1º - Os documentos de prestação de contas apresentados pela OS terão publicidade garantida , ressalvados dados pessoais protegidos ou informações cuja divulgação irrestrita possa prejudicar a segurança institucional, nos termos da legislação aplicável (Lei de Acesso à Informação e correlatas).

§2º - O Controle Interno do Poder Executivo municipal deverá incluir, em seu plano anual de atividades, procedimentos de auditoria e verificação específicos nos contratos de gestão em vigor, analisando a conformidade das despesas, o alcance dos objetivos e a adequação dos mecanismos de controle adotados pela OS, emitindo recomendações e determinando correções quando necessário.

§3º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde (quando se tratar de contrato de gestão na área da saúde) ou órgão de controle social equivalente, o acompanhamento social da parceria, podendo requisitar informações, convocar reuniões para esclarecimentos por parte dos gestores da OS e do Poder Público, e encaminhar aos órgãos competentes eventuais denúncias de irregularidades que chegarem ao seu conhecimento.

§4º - A OS sujeitar-se-á, ainda, à fiscalização pelos órgãos de controle externo , especialmente o Tribunal de Contas competente, que poderá auditar a aplicação dos recursos e avaliar os resultados obtidos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 10 - Os gestores públicos municipais responsáveis pela supervisão do contrato de gestão deverão zelar pela boa execução da parceria, respondendo solidariamente em caso de omissão grave no dever de fiscalizar que resulte em dano ao erário. Para tanto, devem adotar todas as providências cabíveis visando a correção de rumos, aplicação de penalidades quando necessárias e comunicação imediata aos superiores hierárquicos e órgãos de controle sobre quaisquer fatos que possam comprometer a adequada execução do contrato ou a legalidade dos atos praticados.

CAPÍTULO VI – Disposições Finais e Transitórias

Art. 11 - A perda da qualificação como Organização Social ( desqualificação ) poderá ocorrer:

CAPÍTULO V – Da Transparência, Controle e Fiscalização

Art. 9º - A Organização Social qualificada e contratada deverá prestar contas da aplicação dos recursos públicos recebidos e do cumprimento das metas estabelecidas:

Prestação de Contas Periódica: Apresentação de relatórios de execução financeira e de desempenho em periodicidade definida (preferencialmente trimestral), contendo comparação entre as metas previstas e os resultados alcançados no período, descrição das atividades realizadas, das dificuldades encontradas e das medidas corretivas adotadas se for o caso, bem como a discriminação das despesas efetuadas com os recursos públicos, acompanhadas dos documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, etc.);

Prestação de Contas Anual: Ao fim de cada exercício, a OS apresentará demonstrações contábeis auditadas (balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa, etc.) referentes às operações do contrato de gestão, juntamente com um relatório anual consolidado de atividades e cumprimento de metas. Essa prestação de contas anual deverá ser apreciada pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e pelo órgão de controle interno do Município, que emitirão parecer sobre sua regularidade;

III) Transparência Ativa: Manutenção, pela OS, de portal de transparência ou seção em sítio eletrônico que disponibilize ao público em geral informações atualizadas sobre: o texto do contrato de gestão vigente; as metas pactuadas; os relatórios de prestação de contas já apresentados; os valores recebidos do Município e outras receitas vinculadas; a estrutura de governança da OS (membros da diretoria e conselho, contatos); e quaisquer outras informações exigidas pela legislação de transparência.

Por decisão do Poder Executivo Municipal , mediante decreto, se verificado que a entidade deixou de cumprir os requisitos desta Lei ou infringiu deveres do contrato de gestão de forma grave;

Por solicitação da própria entidade , caso esta manifeste formalmente que não deseja mais permanecer no Programa, hipótese em que deverá aguardar o término ou rescisão do contrato em vigor e cumprir com suas obrigações até a transição;

III) Por exigência legal , no advento de legislação superveniente que vede ou modifique substancialmente o modelo de parceria ora instituído.

§1º - Salvo no caso do inciso II, a desqualificação deverá ser precedida de processo administrativo instaurado pelo Executivo, assegurando-se o direito à defesa prévia da entidade e a análise pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação , que emitirá parecer sobre a matéria.

§2º - Declarada a desqualificação, o decreto correspondente estabelecerá as medidas consequentes, incluindo, se necessário, a assunção imediata pelo Município das atividades que estiverem sob responsabilidade da OS ou a transferência provisória a outra entidade pública, a fim de evitar descontinuidade do serviço prestado.

§3º - A entidade desqualificada perderá automaticamente o direito ao uso dos bens públicos eventualmente a ela cedidos, devendo promovê-la devolução imediata ou conforme cronograma estabelecido pela Administração. A entidade também ficará impedida de ser contratada pelo Município de Saboeiro sob essa modalidade por um período mínimo de 2 (dois) anos , além de outras sanções cabíveis na esfera civil e administrativa se constatados prejuízos ao erário ou irregularidades.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102