DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
SEÇÃO II Página 63 DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
SEÇÃO III Página 67 DOS ESPORTES E DA RECREAÇÃO
CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Página 68
CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Página 72
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Página 73
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Frecheirinha, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal e pelas Leis Municipais que adotar respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer. Art. 4º - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art. 5º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 6º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: 1 - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor;
-
pelo plebiscito;
-
pelo referendo;
-
pelo veto;
-
pela iniciativa popular no processo legislativo.
DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O Município como entidade autônoma e básica de Federação garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado: 1 - com transparência de seus atos e ações;
-
com moralidade;
-
com descentralização administrativa.
-
com impessoalidade.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, fazer uma administração voltada para o atendimento das necessidades da sua população, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bemestar de seus habitantes.
Art. 9º - Ao Município compete privativamente:
-
legislar sobre assuntos de interesse local;
-
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
-
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
-
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
-
organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
-
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à saúde da população;
-
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, medianteplanejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
-
Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores; elaboração do Plano de Cargos e Carreiras de seus servidores, em consenso com as entidades representativas dos servidores, formar comissão para acompanhamentos, com representantes: do Legislativo, das entidades, dos conselhos, do Executivo e no prazo de iniciar os trabalhos em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
-
dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
-
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública, ou por interesse social;
-
dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
-
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
-
estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
-
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; - participar de entidades que congregue outros municípios integrados à mesma micro-região na forma estabelecida em lei;
-
integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;
-
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano;
-
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
-
fixar os locais de estabelecimentos de táxis, moto táxi e demais veículos;
-
conceder, permitir ou autorizar Serviços de transporte coletivo, de táxis, de moto táxi e fixar as respectivas tarifas; - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
-
fixar e sinalizar os limites de “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
-
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
-
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem comoregulamentar e fiscalizar a sua utilização;
-
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; Promover a limpeza de Rios e cursos d‟águas dentro da zuna urbana, pelo menos uma vez ao ano.
Preservação e revitalização das margens de rios e/ou áreas de preservação ambiental de maneira a zelar pela melhoria de seus munícipes.
-
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos (bem como a sua conservação e desenvolvimento) e fiscalizando os pertences a entidades privadas;
-
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e propagandas nos locais sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município;
-
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
-
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com
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