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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 27

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

instituições; XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização ao exercício de seu poder de policia administrativa;

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPITULO I

§ 1º- As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;

§ 2º - Fica assegurada a criação da guarda municipal, cuja lei estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar na proteção da vida, bens, serviços e instalações municipais.

§ 3º - Fica o Município obrigado a implantar toda infra-estrutura básica a fim de garantir à população o lazer nos seus logradouros públicos.

Art. 10 - competência comum do Município, do Estado e da União:

DA SOBERANIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 11 - O povo é titular do poder de sufrágio, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:

Parágrafo Único - Aos servidores municipais fica garantida a livre iniciativa de organização e participação em sindicatos, associações ou qualquer tipo de organização que lhes assegure a autonomia e independência no movimento.

CAPITULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.

Art. 13 - O número de Vereadores será proporcional à população do Município, fixado pela Câmara Municipal antes de cada legislatura, observado os limites constitucionais do artigo 29 da Constituição Federal.

Art. 14. São condições de elegibilidade para o cargo de Vereador:

Art. 15. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e apresentarão declaração de bens, a qual será registrada em ata na data da posse.

Art. 16. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal e Estadual ou nesta Lei Orgânica que exija quórum qualificado superior.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17. Compete à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observado o princípio da hierarquia normativa, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e exercer o controle externo da Administração Pública direta e indireta, incluindo as entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, o processo legislativo municipal somente se completa com a sanção do Prefeito.

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