DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
instituições; XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização ao exercício de seu poder de policia administrativa;
-
dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação vigente;
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dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
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desenvolver e implantar programas de eletrificação rural e urbana; XXX - desenvolver programas e implantações de equipamentos comunitários de educação, com prioridade para a construção e manutenção de escolas destinadas ao ensino fundamental;
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desenvolver a implantação da rede de equipamentos de saúde, com prioridade para a construção de postos de saúde, inclusive mantendo ambulâncias ou outro veículo à disposição da população.
-
promover amplo abastecimento de água à população do município,através da manutenção de uma rede de chafarizes, sistemas de abastecimentos d‟água ou parcerias com empresas privadas.
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conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
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fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
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fazer cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; XVI - conceder licença, autorização ou permissão, mediante concorrência pública bem como a sua renovação ou prorrogação, para exploração de portos de áreas, desde que apresentados laudos ou parecer técnico dos órgãos competentes.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
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implantar e desenvolver hortas e fruteiras nas áreas das escolas;
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construir e manter as estradas vicinais no seu território;
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desenvolver amplo programa de distribuição de sementes selecionadas ao pequeno produtor rural na época adequada ao plantio; XXXVI - desenvolver programas de informação de técnicas alternativas de combate à peste, oferecendo também ao pequeno produtor rural agrotóxico e informação sobre o uso adequado dos mesmos; capacitações através de oficinas, onde se confecciona agrotóxico natural para combater a peste; XXXVII - incentivar através de programas específicos, o esporte, a cultura, o folclore popular, festas religiosas a manutenção das atividades artísticas locais; De maneira a destinar recursos específicos para esses fins.
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promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais e saneamento básico;
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fiscalizar os seus mercados públicos, assegurando condições de saúde e higiene nos respectivos logradouros.
§ 1º- As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
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vias de tráfego e de passagem de canalização publicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
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passagem de canalização publica de esgotos e de áreas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.
§ 2º - Fica assegurada a criação da guarda municipal, cuja lei estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar na proteção da vida, bens, serviços e instalações municipais.
§ 3º - Fica o Município obrigado a implantar toda infra-estrutura básica a fim de garantir à população o lazer nos seus logradouros públicos.
Art. 10 - competência comum do Município, do Estado e da União:
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zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
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cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoasportadoras de deficiência;
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proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
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impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valores histórico, artístico e cultural;
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proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI
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proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas:
DA SOBERANIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 11 - O povo é titular do poder de sufrágio, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
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eleição para provimento de cargos representativos;
-
plebiscito; e,
-
referendo
Parágrafo Único - Aos servidores municipais fica garantida a livre iniciativa de organização e participação em sindicatos, associações ou qualquer tipo de organização que lhes assegure a autonomia e independência no movimento.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Art. 13 - O número de Vereadores será proporcional à população do Município, fixado pela Câmara Municipal antes de cada legislatura, observado os limites constitucionais do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 14. São condições de elegibilidade para o cargo de Vereador:
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I – nacionalidade brasileira;
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II – pleno exercício dos direitos políticos;
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III – alistamento eleitoral;
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IV – domicílio eleitoral na circunscrição;
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V – filiação partidária;
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VI – idade mínima de dezoito anos; e
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VII – alfabetização.
Art. 15. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e apresentarão declaração de bens, a qual será registrada em ata na data da posse.
Art. 16. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal e Estadual ou nesta Lei Orgânica que exija quórum qualificado superior.
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preservar as florestas, a fauna e a flora;
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fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de iluminação pública; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social de setores desfavorecidos;
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registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
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estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. Compete à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observado o princípio da hierarquia normativa, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e exercer o controle externo da Administração Pública direta e indireta, incluindo as entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, o processo legislativo municipal somente se completa com a sanção do Prefeito.
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