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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 28

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

§ 2º A Câmara Municipal, no exercício de suas competências, poderá manifestar-se e adotar providências cabíveis, dentro dos limites legais, em defesa do interesse público e do bem comum.

Art. 18. Compete à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município, especialmente:

I – o sistema tributário municipal, abrangendo arrecadação, distribuição de receita, concessão de isenções, anistias fiscais e remissão de débitos;

II – os planos orçamentários, incluindo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, as operações de crédito e a gestão da dívida pública;

III – o planejamento urbano, especialmente o Plano Diretor, o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

IV – a organização do território municipal, inclusive a criação de distritos e a definição dos perímetros urbanos, observada a legislação estadual pertinente;

V – os bens imóveis municipais, quanto à sua concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, ressalvadas as doações sem encargos feitas ao Município;

VI – a concessão de auxílios, subvenções e contribuições a entidades e a terceiros;

VII – a concessão e permissão de serviços públicos;

VIII – a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas; IX – a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação da remuneração dos servidores da administração direta e indireta, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias; X – a denominação de prédios públicos, vias e logradouros.

XVI – dispor sobre sua própria organização e funcionamento, incluindo a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, bem como a fixação da respectiva remuneração, conforme os parâmetros legais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVII – elaborar, alterar promulgar e publicar o Regimento Interno da Câmara;

XVIII – eleger e destituir os membros da Mesa Diretora;

XIX – deliberar sobre os assuntos de sua economia interna e de sua competência exclusiva;

XX – criar comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno;

XXI – exercer atividades de fiscalização administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, nos termos da legislação vigente.

Art. 20. A Câmara Municipal, por deliberação da maioria de seus membros, poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria previamente determinada de sua competência.

Parágrafo único – O não comparecimento injustificado do Secretário Municipal ou Diretor equivalente será considerado afronta à Câmara Municipal. Caso o convocado seja Vereador licenciado, tal ausência, nas condições mencionadas, configurará conduta incompatível com o decoro parlamentar, sujeitando-o à instauração de processo de cassação do mandato, nos termos da legislação aplicável.

SEÇÃO III DO VEREADOR

Art. 19. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de suas renúncias e deliberar sobre seus afastamentos definitivos do cargo ou dos limites da delegação legislativa;

II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

III – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores a se ausentarem do Município por mais de quinze dias, quando em razão de serviço;

IV – zelar pela preservação de sua competência institucional, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites da delegação legislativa;

V – aprovar iniciativas do Poder Executivo que impliquem repercussões sobre o meio ambiente;

VI – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre:

a) a execução orçamentária;

b) as operações de crédito e a dívida pública;

c) a aplicação das leis relativas ao planejamento urbano;

d) a concessão ou permissão de serviços públicos;

e) a celebração e execução de convênios; f) a situação patrimonial do Município;

g) o quadro de pessoal, o provimento de cargos, empregos e funções,

e

h) a política salarial;

VII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

VIII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os praticados por seus órgãos e entidades da administração indireta;

IX – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito, nos termos da legislação aplicável;

X – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e os Diretores equivalentes da administração direta e indireta para prestarem informações sobre assuntos de sua competência;

XI – solicitar informações ao Prefeito sobre matérias relacionadas à administração municipal;

XII – instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos do Regimento Interno;

XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIV – conceder títulos honoríficos, como o de cidadão honorário do Município;

XV – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretarios Municipais e dos Vereadores, observadas as disposições constitucionais e legais;

Art. 21. Os Vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. a) Os Vereadores não poderão ser obrigados a testemunhar sobre informações obtidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam tais informações.

b) Compete ao Vereador intervir, em nome da coletividade municipal, junto a órgãos estaduais e federais, em defesa de bens, serviços e conquistas de interesse público.

Art. 22. É vedado aos Vereadores:

I - desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia, empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato for celebrado mediante cláusulas uniformes.

b) Exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se nele investido antes da diplomação.

II – a partir da posse:

a) ser proprietário, sócio controlador, dirigente ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público no âmbito do Município, ou nela exercer qualquer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração (“ad nutum”) nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

c) exercer cargo, função ou emprego público referido na alínea “b” do inciso I, caso não haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e as atividades inerentes ao exercício do mandato;

d) patrocinar causas em que figure como parte qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I;

e) ser titular de mais de um cargo, emprego ou mandato eletivo, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente permitidas.

Art. 23. Perderá o mandato o Vereador que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

I – fixar residência fora do Município;

II – deixar de comparecer, sem estar devidamente licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a três sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, dentro de um mesmo período legislativo;

III – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – cometer, ou participar de forma direta ou indireta, dos seguintes crimes:

a) contra a economia popular;

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