DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
b) de sonegação fiscal, devidamente comprovada pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; c) os previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal;
V – valer-se do prestígio do cargo para acobertar ou beneficiar autores de crimes contra a vida, estupro, roubo ou qualquer tipo de violência praticada contra menores;
VI – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; VII – adotar conduta considerada incompatível com o decoro parlamentar;
VIII – deixar de comparecer, sem justificativa, a um terço das sessões ordinárias realizadas em um semestre, salvo nos casos de licença ou missão oficialmente autorizada; IX – perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
X – sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado; XI – tiver o mandato cassado ou declarado extinto por decisão da Justiça Eleitoral.
§ 1º Os atos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em Resolução, tomando-se como referência as normas da Assembleia Legislativa Estadual e da Câmara dos Deputados.
§ 2º A perda do mandato, nos casos dos incisos III, VI e VII, será decidida pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos VIII, IX e XI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º O procedimento para a perda de mandato será regulamentado no Regimento Interno, observadas as normas da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara dos Deputados. Art. 24. O Vereador não perderá o mandato quando:
I – quando investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, caso em que poderá optar pela remuneração do mandato parlamentar; II – quando licenciado, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa. Parágrafo único. O suplente será convocado nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, bem como nos casos de vacância tratados no artigo anterior.
Art. 25. É assegurado ao Vereador o acesso, verificação e consulta a todos os documentos e informações oficiais, em quaisquer órgãos da administração direta ou indireta, fundações públicas ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária do Município. Art. 26. Os subsídios dos agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixados pela Câmara Municipal anualmente. § 1º O subsídio do Prefeito será fixado em valor único e indivisível, mediante lei específica.
§ 2º O Vice-Prefeito perceberá subsídio não superior à metade do subsídio do Prefeito, fazendo jus ao valor integral quando substituí-lo por período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 27. Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei de iniciativa própria, em cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e nesta Lei Orgânica.
§ 1º – A fixação e o pagamento dos subsídios dos Vereadores deverão observar os limites máximos definidos no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, os quais vinculam o valor do subsídio ao percentual do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme a faixa populacional do Município.
§ 2º – Ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser atribuído subsídio diferenciado, conforme dispuser a lei municipal específica, respeitado o limite global de despesas do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 3º – Os subsídios dos Vereadores serão pagos em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem de natureza indenizatória ou remuneratória, tais como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
SEÇÃO IV DAS REUNIÕES
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou em local público adequado, em sessão legislativa ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, com frequência mínima de sessões semanais definida no Regimento Interno.
§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, os trabalhos legislativos iniciar-se-ão em 1º de janeiro.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Art. 29. Durante o recesso legislativo, salvo convocação extraordinária, funcionará a Comissão Representativa da Câmara Municipal, com composição proporcional à representação partidária, conforme definida na última sessão ordinária, com atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 30. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, e os presentes poderão manifestar-se, desde que não comprometam o regular andamento dos trabalhos legislativos.
Art. 31. O Regimento Interno disciplinará o uso da Tribuna Livre por representantes da sociedade civil e assegurará o direito de acesso, por representantes autorizados de entidades legalmente constituídas no Município, a qualquer documento legislativo ou administrativo protocolado na Câmara Municipal. Art. 32. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, por seu Presidente; fora dele, por iniciativa do Prefeito ou requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. A convocação será formalizada mediante notificação pessoal escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e por meio de edital afixado na entrada principal da sede da Câmara. Parágrafo único. Nas convocações extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta de convocação, sendo vedado o pagamento de qualquer remuneração extraordinária aos Vereadores.
Art. 33. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo único – Considera-se presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia, participar dos debates e das votações.
Art. 34. As reuniões e a administração da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita, mediante votação aberta, a cada dois anos, por maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Na constituição da Mesa Diretora será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Câmara.
§ 2º A Mesa Diretora será eleita na sessão de posse, presidida pelo Vereador mais votado presente; sua renovação ocorrerá na última sessão ordinária da legislatura, sob condução do Presidente em exercício, com posse imediata e efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 35. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, por motivo justificado, mediante direito de defesa prévia, por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, nos casos de omissão, falta ou ineficiência no desempenho de suas funções, elegendo-se substituto para completar o mandato.
Art. 36. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sendo considerado crime de responsabilidade o não atendimento, a recusa ou a prestação de informações falsas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 37. Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara, mediante deliberação da maioria de seus membros, e sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais:
I – propor projetos de resolução que criem, extingam ou modifiquem cargos dos serviços da Câmara Municipal, bem como fixem os respectivos vencimentos e vantagens, observadas as disposições orçamentárias vigentes;
II – apresentar projetos de resolução que disponham sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais no âmbito do orçamento da Câmara, com recursos indicados pelo Poder Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da própria Câmara;
III – elaborar e expedir, por meio de ato normativo, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, podendo alterá-las, quando necessário, mediante anulação total ou parcial;
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