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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 30

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

IV – encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio do Presidente da Câmara, até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, as contas de governo relativas ao exercício financeiro anterior;

V – por meio de portaria do Presidente da Câmara, praticar atos de gestão funcional quanto à nomeação, promoção, designação para cargos em comissão, concessão de gratificações e licenças, exoneração, demissão, disponibilidade, aposentadoria e aplicação de sanções disciplinares aos servidores da Câmara, nos termos da legislação vigente;

VI – expedir, por portaria do Presidente, normas e medidas de natureza administrativa no âmbito da Câmara Municipal; VII – declarar a perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa;

VIII – propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os atos praticados no exercício das atribuições da Mesa ou de seu Presidente poderão ser reapreciados mediante solicitação de qualquer Vereador ou de, no mínimo, três entidades legalmente registradas no Município, devendo a Mesa apresentar justificativa por escrito quanto à manutenção ou revogação do ato. Art. 38. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além das atribuições regimentais e legais:

I – representar a Câmara Municipal, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – dirigir, presidir e manter a ordem nas sessões da Câmara; III – coordenar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa Diretora, conforme as disposições do Regimento Interno;

IV – interpretar e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador interpor recurso ao Plenário;

V – providenciar a publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal; VI – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no art. 24 desta Lei Orgânica;

VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nas hipóteses e condições previstas em lei, assegurado o devido processo legal;

VIII – requisitar o numerário necessário para as despesas da Câmara Municipal e autorizar a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, conforme legislação vigente;

IX – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à transparência pública e à responsabilidade fiscal, nos termos da legislação federal aplicável;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo, se necessário, requisitar força policial para esse fim.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 39. A Câmara Municipal contará com Comissões Permanentes e Temporárias, criadas e organizadas nos termos do seu Regimento Interno, com estrutura e funcionamento definidos em conformidade com suas finalidades institucionais.

§ 1º Na composição da Mesa Diretora e das Comissões será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, salvo impossibilidade decorrente do número de membros ou da ausência de indicação.

§ 2º – Compete às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições temáticas:

I – emitir pareceres sobre projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, bem como sobre demais matérias submetidas à sua apreciação;

II – realizar audiências públicas, inclusive com entidades representativas da sociedade civil;

III – receber, examinar e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas formuladas por qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou órgãos da administração pública municipal;

IV – convocar Secretários Municipais, Diretores ou servidores públicos para prestar informações sobre assuntos relacionados às suas competências;

V – solicitar o comparecimento de autoridades ou cidadãos para prestar esclarecimentos sobre matérias em exame;

VI – apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e emitir parecer técnico ou político a respeito;

VII – executar, por meio de comissão específica ou integrada, os trabalhos da Procuradoria da Mulher, nos termos da legislação vigente e do Regimento Interno;

VIII – executar os trabalhos relacionados ao Procon Câmara ou órgão equivalente, conforme disposto em lei municipal específica.

CAPITULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL E EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 40. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

V – Resoluções; e

VI – Decretos Legislativos.

Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

§ 1º – A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com numeração sequencial própria.

§ 3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante a vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 42. As leis delegadas poderão ser elaboradas pelo Prefeito Municipal ou por Comissão da Câmara, conforme autorização legislativa.

SEÇÃO II DAS LEIS

Art. 45. A iniciativa das leis municipais cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e ao eleitorado, na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida mediante apresentação de projeto de lei articulado, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, com indicação dos signatários e domicílio eleitoral, conforme disciplinado em lei.

Art. 46. As leis complementares somente serão aprovadas mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as regras de tramitação das leis ordinárias. Parágrafo único – São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – o Código Tributário Municipal;

II – o Código de Obras e Posturas;

III – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV – a Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

V – a Lei Orgânica da Guarda Municipal e da Guarda de Trânsito;

VI – a Lei de criação de cargos, empregos e funções públicas. Art. 47. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I – criação de cargos, empregos ou funções públicas, regime jurídico dos servidores, remuneração, vantagens, estabilidade, aposentadoria e demais direitos funcionais;

II – organização administrativa do Poder Executivo, matéria tributária e orçamentária;

III – criação da Guarda Municipal e definição de seu efetivo.

Art. 48. O referendo à emenda da Lei Orgânica ou à lei aprovada pela Câmara será obrigatório, se houver requerimento, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da norma, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Art. 49. Mediante manifestação de, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Município, ouvida previamente a Câmara Municipal, poderá ser solicitada à Justiça Eleitoral a convocação de plebiscito sobre matéria de relevante interesse local.

Art. 50. Não será admitido aumento de despesa nos seguintes casos: I – em projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no processo legislativo orçamentário;

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