DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
II – em projetos que versem sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.
Art. 51. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, devendo comunicar ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º – O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 4º – O veto será apreciado em votação única, em sessão pública, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação no prazo legal.
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no § 4º, o veto será incluído, com prioridade, na ordem do dia da sessão ordinária subsequente, sobrestando-se a deliberação de outras matérias até sua votação.
§ 7º – Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
SEÇÃO III
DO PLENÁRIO E VOTAÇÕES
Art. 52. Todos os atos praticados pela Mesa Diretora, pela Presidência e pelas Comissões estarão sujeitos ao controle do Plenário, sempre que ultrapassarem os limites de suas atribuições legais, regimentais ou normativas.
Parágrafo único – O Plenário poderá avocar, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para deliberar sobre ele, conforme previsto no Regimento Interno.
Art. 53. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo as hipóteses em que a Constituição, a Lei Orgânica ou o Regimento Interno exijam quórum qualificado.
§ 1º – Dependerão de aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias:
- I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara;
- V – Criação de cargos, funções ou empregos públicos e disposições correlatas;
VI – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII – Alteração de denominação de bens públicos;
VIII – Obtenção de empréstimos junto a entes públicos e particulares; IX – Rejeição de veto do Prefeito.
- § 2º – Serão aprovadas por dois terços dos membros da Câmara as seguintes matérias:
I – Leis de zoneamento urbano;
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II – Concessão de serviços públicos;
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III – Concessão de direito real de uso;
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IV – Alienação de bens imóveis;
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V – Aquisição de bens imóveis com encargo;
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VI – Rejeição do projeto de lei orçamentária anual;
VII – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VIII – Representações relativas à alteração do nome do Município, mediante referendo; IX – Destituição de membros da Mesa Diretora.
§ 3º – A votação será, como regra, pública e nominal, salvo disposição legal em sentido diverso ou decisão fundamentada do Plenário, conforme o Regimento Interno. Art. 54. O Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, somente votará: I – na eleição da Mesa Diretora; II – nos casos em que o voto seja exigido por maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara;
III – em caso de empate.
Art. 55. O voto dos Vereadores será sempre público, sendo obrigatoriamente nominal quando a deliberação exigir maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara, ou quando assim for requerido por qualquer Vereador.
§ 1º – O Vereador que tiver interesse direto e pessoal na matéria em deliberação deverá declarar-se impedido de votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º – Os projetos de lei, emendas e destaques apresentados por Vereadores serão objeto de deliberação individual e nominal.
§ 3º – Nenhum projeto de lei será aprovado sem que tenha sido submetido a, no mínimo, duas discussões e respectivas votações em Plenário.
CAPITULO IV
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á à elegibilidade para Prefeito e VicePrefeito o disposto no artigo 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos ternos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados em branco e os nulos.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1° de janeiro do ano subseqüente a eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem estar geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, observado também o disposto no artigo 15 desta Lei.
§ 1° - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tendo assumido o cargo, este será declarado vago. § 2° - Aplicam-se também ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as restrições dispostas no artigo 22 desta Lei. Art. 59 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucederlhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, sucessivamente o Presidente, o Vice-Presidente ou o Primeiro Secretário da Câmara Municipal.
Art. 61 - Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitores completar o período de seus antecessores com obrigação de prestar compromisso de acordo com o artigo 58 desta Lei.
Art. 62 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitido a eleição para o período subseqüente, e terá inicio em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
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impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante; e,
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quando a serviço ou em missão de representação do Município devidamente comprovada.
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