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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 32

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município sempre em conjunto com a população, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de unidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 65 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - nomear e exonerar os Secretários (ou diretores de departamento) do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta; II - exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretário Municipal, diretores gerais, a administração do Município segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;

SEÇÃO IV

DO VICE-PREFEITO

Art. 67 - O Vice-Prefeito possui atribuição em consonância com o Prefeito, auxiliar a direção administrativa pública municipal. Art. 68 - Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do

Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político administrativos.

SEÇÃO V

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 66 - São crimes de responsabilidades do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e, especialmente, quando:

III- atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 69 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II - os SubPrefeitos.

Art. 70 - Os secretários municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício de seus direitos políticos, com probidade reconhecida, atuando como cargo de confiança do prefeito. § 1º - Os secretários farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, apresentarão também certidões negativas de crimes junto a justiça estadual e federal.

§ 2º - Os Secretários farão declaração publica de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 71 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:

§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente. § 2° - A infração do inciso IV, deste artigo, sem justificação cabível, importa crime de responsabilidade.

§ 3° - Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta seção.

Art. 72 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

SEÇÃO VI

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