DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
SEÇÃO II
- faltar a probidade na administração municipal e em outros setores de serviços vinculados ao Município;
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município sempre em conjunto com a população, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de unidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 65 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários (ou diretores de departamento) do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta; II - exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretário Municipal, diretores gerais, a administração do Município segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
-
vetar projetos de lei, nos termos desta Lei;
-
dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
-
prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;
-
apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, através da Câmara de Vereadores, nos prazos máximo de 48 horas antes da última sessão ordinária do ano.
-
enviar a Câmara de Vereadores as propostas orçamentárias para o exercício financeiro subseqüente até o dia 1° de setembro de cada ano. - prestar dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara, ou Entidades Representativas de Classe ou Trabalhadores do Município, referentes aos negócios públicos do Município;
-
representar o Município;
-
violar a lei orçamentária;
-
descumprir as decisões judiciárias e as leis relativas à administração local;
-
praticar irregularidades na prestação de contas, de forma que fique caracterizado o emprego ilícito dos dinheiros públicos;
-
utilizar, em proveito próprio, ou de terceiros, os bens do Município; IX - obstar o exame de livros e documentos constantes do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão Permanente ou de Inquérito da Câmara, regularmente instituídos, ou órgão competente da administração estadual;
-
desatender, sem justo motivo, as convocações ou pedidos de informação da Câmara;
-
retardar ou omitir a publicação de leis e atos, sujeitos a essa formalidade, sobretudo as da administração financeira e orçamentária; - deixar de apresentar a Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei, proposta orçamentária;
-
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
-
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
SEÇÃO IV
DO VICE-PREFEITO
Art. 67 - O Vice-Prefeito possui atribuição em consonância com o Prefeito, auxiliar a direção administrativa pública municipal. Art. 68 - Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do
Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político administrativos.
SEÇÃO V
-
convocar extraordinariamente a Câmara
-
contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização daCâmara;
-
decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade publica ou interesse social; - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
-
propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;
-
propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
-
propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
-
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
-
permitir ou autorizar usos de bens municipais, bem como a execução de serviços públicos por terceiros;
-
propor ação direta de inconstitucionalidade;
-
mediante autorização da Câmara, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar consumo de sociedade de economia mista ou de empresa pública desde que haja recursos hábeis;
-
receber em audiência Vereadores;
-
dar ampla publicidade aos atos da administração, especialmente aos pertinentes à administração financeira e à execução orçamentária; e, XXV - apresentar mensagem circunstanciada à Câmara Municipal e por ocasião da abertura da respectiva sessão anual, expondo a situação dos negócios do Município e solicitar as providências que julgar convenientes.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 66 - São crimes de responsabilidades do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e, especialmente, quando:
-
atentar contra a existência do Município;
-
impedir o livre exercício da Câmara Municipal;
III- atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 69 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II - os SubPrefeitos.
Art. 70 - Os secretários municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício de seus direitos políticos, com probidade reconhecida, atuando como cargo de confiança do prefeito. § 1º - Os secretários farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, apresentarão também certidões negativas de crimes junto a justiça estadual e federal.
§ 2º - Os Secretários farão declaração publica de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Art. 71 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:
-
orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
-
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
-
apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados nas suas secretarias;
-
comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica;
-
praticar os atos pertinentes e atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente. § 2° - A infração do inciso IV, deste artigo, sem justificação cabível, importa crime de responsabilidade.
§ 3° - Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta seção.
Art. 72 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO VI
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