DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
DOS DISTRITOS
Art. 73 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, Suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 74º desta Lei Orgânica.
§ 1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, levando-se em conta a verificação dos requisitos do artigo 74, desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária população da área interessada.
§ 3° - O Distrito terá nome da respectiva Sede cuja categoria será de Vila.
Art. 74 - São requisitos para criação de Distritos:
-
população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para a criação de Município;
-
existência, na povoação-sede de pelo menos, cinqüenta moradias, escolas públicas, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
-
declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, de estimativa da população; - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, constando números de eleitores;
-
certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela Repartição Fiscal do Município, certificando o número de moradores; - certidão do Órgão Fazendário Estadual no Município constando a arrecadação na respectiva área territorial;
-
certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação. DaSaúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação Sede. Art. 75 - Na fixação das divisas serão observadas as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, regulamentos e alongamentos exagerados;
-
dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
-
na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV- é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 76 - A alteração de divisa administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 77 - A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca na Sede do Distrito.
Art. 78 - Os Distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária. Art. 79 - As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários e Diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO POPULAR
Art. 80 - Todos os órgãos e instituições do Município são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou salva-guarda cívica coletiva e do meio ambiente.
Art. 81 - Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informações sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo de 20 (vinte) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 1° - O prazo previsto poderá, ainda ser prorrogado por mais de 20 dias devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 2° - Caso a resposta não satisfaça, poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3° - Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.
Art. 82 - Só se procederá mediante audiência pública:
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projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
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atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;
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realização de obra que comprometa mais de 20% (vinte por cento) do orçamento municipal.
– Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO
– LOA (Lei Orçamentária Anual)
Art. 83 - A audiência prevista no artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação municipal, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, seguinte no restante previsto.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, do Município de Frecheirinha obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes na Constituição Federal.
Art. 85 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, preferencialmente os domiciliados e residentes no Município.
Art. 86 - A investidura em cargo ou emprego público do Município depende da aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de comissão que seja de livre nomeação e exoneração.
Art. 87 - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, sendo o estágio probatório concluído em três anos, onde no referido período o servidor não poderá ser removido local de origem da lotação, salvo pedido formal do mesmo devidamente justificado.
Parágrafo único – Caso a administração municipal tenha extrema necessidade de remover o servidor público municipal, terá de arcar com as despesas de condução e deslocamento.
Art. 88 - A revisão geral da remuneração pública do Município de Frecheirinha, far-se-á trimestralmente, observando-se o índice de atualização salarial e a variação do Município de forma a dar garantias contra as perdas salariais.
Art. 89 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração em espécie, observados os valores recebidos como remuneração pelo Prefeito.
Art. 90 - As obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Art. 91 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta e Indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades populares ou privadas, deve ter caráter educativo informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do Cidadão, não explorar a sua falta de experiência ou de conhecimentos e não se beneficiar de sua credibilidade.
§ 1° - vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2° - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação da Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá previsão de seus custos e objetivos, na forma da lei.
§ 3° - A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita
ao
território do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional.
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