DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
§ 4° - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, funções e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 5° - As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§ 6° - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, de terminar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 7° - Serão nulos os atos praticados sem a devida observância do disposto na Lei Orgânica do Município, implicando em crime de responsabilidade sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata do procedimento administrativo para sua apuração.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 92 - As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: a) - planejamento;
-
coordenação;
-
descentralização;
-
delegação de competência;
-
controle e fiscalização.
Art. 93 - Não será concedido, pelo Estado, auxílio ou empréstimo ao Município sem prévia entrega à Câmara Municipal, do plano de aplicação dos respectivos créditos.
Parágrafo Único - A prestação de contas pelo Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei e procedida de publicação em órgão oficial. Art. 94 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
-
dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;
-
dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas;
-
terão um de seus diretores indicados pelo sindicato e associação dos trabalhadores de categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação.
SEÇÃO II
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 95 - O Município instituirá regime jurídico únicos e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas, os quais deverão ser reformulados a cada 5 anos.
§ 1° - A Lei assegurará aos servidores da Administração Direta e Indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo ou Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º – Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão efetuados criteriosamente até a data estipulada no calendário, previsto em lei ordinária.
§ 3º - Aplica-se aos servidores do Município o disposto no artigo 7°, IV, VI, VII, VIII, IX. XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Art. 96 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - Voluntariamente.
-
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
-
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, comproventos proporcionais a esse tempo;
-
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
§ 1° - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “b”, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou empregos temporários.
§ 3° - o tempo de serviço publico Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente.
§ 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas.
§ 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 97 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude do concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, onde o poder respectivo, seja, Executivo ou Legislativo, deverá criar comissão, através de decreto, para abertura de inquérito administrativo, sendo composta por representantes dos respectivos poderes e de entidade de classe que represente o servidor.
§ 2° - Invalidada por sentença a demissão do servidor publico, estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° - A estabilidade de servidores em exercício será definida por concurso, conforme “caput” deste artigo ou legislação específica.
§ 5º - Das entidades representativas de classe dos servidores municipais; por solicitação do presidente, do vice-presidente ou um dos secretários, será solicitada ao município licença para mandato classista a fim de dedicar-se com exclusividade aos trabalhos da entidade, sem romper o vínculo empregatício e terão assegurado os mesmos direitos dos servidores em
atividade laboral, não rompendo o efetivo exercício e não tendo perda em seus vencimentos ou bônus, visto que o afastamento é temporário, o número de 2 (dois) servidores. Poderá à critério do Poder Executivo, para entidades com mais de 101 filiados, ocorrer a liberação de mais 1 (um) servidor licenciado.
Art. 98 - O funcionalismo publico municipal perceberá gratificação adicional por tempo de serviço consecutivo, razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, elevando-se de igual percentagem a cada período de cinco anos.
§ 1° - Os funcionários que na data da reformulação da Lei Orgânica Municipal, tenham completado qüinqüênios, farão jus à percepção dos mesmos, sendo, então, considerado direito adquirido, onde será cessado esse direito a partir de então.
§ 2° - Os cálculos para pagamento dos qüinqüênios serão sobre o salário base dos funcionários e incorporar-se-ão aos mesmos.
§ 3º Após 90 (noventa) dias da promulgação dessa Lei o Município deverá comprovar efetuação do pagamento de qüinqüênio dos servidores, embora haja prévia negociação.
Art. 99 - Fica obrigatória a marcação de ponto pelos servidores, podendo ser utilizado o livro ou cartão de pontos.
Parágrafo Único - Todo e qualquer servidor somente terá direito à percepção do salário ou remuneração se realmente estiver exercendo um cargo ou função.
Art. 100 - É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, emprego e funções, na sede da Prefeitura, Câmara Municipal e sede da entidade da classe, até o dia 20 de janeiro do ano em curso, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Parágrafo Único - Todo e qualquer servidor público, concursado, contratado ou nomeado, ao ingressar no serviço deverá assinar termo de compromisso, constando seus deveres, direitos e garantias.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
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