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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 35

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

DA PUBLICAÇÃO

Art. 101 - A publicação das leis e atos do Executivo e do Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara e Prédios Públicos.

§ 1° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 2° - Os atos e efeitos externos só produzirão real efeitos, após a sua publicação.

§ 3° - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

SEÇÃO II

DO REGISTRO

Art. 102 - O Município terá os livros que forem necessários aos serviços, e, obrigatoriamente, os de:

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 104 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas por Secretário da prefeitura.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

V- Cópia de correspondência oficial;

§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 3° - Os livros, fichas ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento. § 4° - vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos a qualquer ato do Legislativo para efeito de escrituração, pesquisa ou fiscalização fora da sede desta, bem assim os pertencentes a contabilidade da Prefeitura.

SEÇÃO III DA FORMA

Art. 103 - Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decretos - numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) - regulamentação da Lei;

Art. 107 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 108 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

– As cores dos prédios de patrimônio do Município deverão ser pintadas em observância as cores da bandeira municipal. Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 109 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Art. 110 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificada.

§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização da Câmara, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

Art. 111 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 112 - proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas.

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