DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
DA PUBLICAÇÃO
Art. 101 - A publicação das leis e atos do Executivo e do Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara e Prédios Públicos.
§ 1° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2° - Os atos e efeitos externos só produzirão real efeitos, após a sua publicação.
§ 3° - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
SEÇÃO II
DO REGISTRO
Art. 102 - O Município terá os livros que forem necessários aos serviços, e, obrigatoriamente, os de:
-
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 95, § 1° desta Lei Orgânica;
-
execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 104 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas por Secretário da prefeitura.
CAPÍTULO III
-
termo de compromisso e posse;
-
declaração de bens;
DOS BENS MUNICIPAIS
-
atas das sessões da Câmara;
-
registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V- Cópia de correspondência oficial;
-
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
-
licitações e contratos para obras de serviços;
-
contratos de servidores;
-
contratos em geral;
-
contabilidade e finanças;
-
concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
-
tombamento de bens imóveis; e; XIII - registros de loteamentos aprovados.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3° - Os livros, fichas ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento. § 4° - vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos a qualquer ato do Legislativo para efeito de escrituração, pesquisa ou fiscalização fora da sede desta, bem assim os pertencentes a contabilidade da Prefeitura.
SEÇÃO III DA FORMA
Art. 103 - Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decretos - numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) - regulamentação da Lei;
-
instituição, modificação ou extinção de atribuição não constante de lei;
-
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; - declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou servidão administrativa:
-
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem aadministração municipal;
-
permissão de uso dos bens municipais;
-
medidas executórias de Plano de Desenvolvimento Integrado;
-
normas de efeitos externos, não privativos da lei; e,
-
fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos:
-
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
-
lotação e relotação dos quadros de pessoal;
-
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos, onde nomeará comissão, em concordância com o artigo 97, § 1° desta Lei Orgânica. d) - outros casos determinados em lei ou decreto. III - Contrato, nos seguintes casos:
-
Art. 105 - Constituem patrimônio ou bens do Município: - os bens de seu domínio pleno nos termos da lei;
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o domínio útil e direto sobre os bens aforados ao Município;
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a divisa fiscal e seus demais créditos;
-
outros bens e direitos incorporados ou adquiridos a qualquer título. Art. 106 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitadas a Competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 107 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 108 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
-
pela sua natureza;
-
em relação a cada serviço.
– As cores dos prédios de patrimônio do Município deverão ser pintadas em observância as cores da bandeira municipal. Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 109 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
-
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos casos de doação e permuta;
-
quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada está nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 110 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificada.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização da Câmara, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 111 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 112 - proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas.
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