Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 36

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

Art. 113 - O uso de bens municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

§ 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e se feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 110 desta Lei Orgânica.

§ 2° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito através de decreto.

Art. 114 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrária e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 115 - A autorização de utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 116 - Fica garantida a concessão de bens públicos para utilização por sindicatos, partidos políticos, associações ou outro tipo de organização, bem como para atividades escolares, de assistência social ou turística, desde que requeridas na forma da lei à autoridade competente.

Parágrafo Único - A concessão ou permissão constante de “caput” deste

artigo, será feito por portaria, assegurando-se a finalidade específica, o prazo de utilização, bem como o termo de responsabilidade do titular do evento por qualquer dano que porventura, causar ao bem concedido.

Art. 117 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após 48 horas do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município.

Art. 118 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento isento de seu custo.

§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 119 - Ao Município é vedado:

TITULO IV

DO PLANEJAMENTO, DAS FINANÇAS

E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 120 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

§ l° - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local a preparação dos meios para atingi-los o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos § 2° - Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 121 - A política de desenvolvimento urbana, executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

Art. 122 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§1° - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado às funções sociais da cidade.

§ 2° - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:

Art. 124 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal. Art. 125 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 126 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36