DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
Art. 113 - O uso de bens municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e se feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 110 desta Lei Orgânica.
§ 2° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
Art. 114 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrária e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 115 - A autorização de utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 116 - Fica garantida a concessão de bens públicos para utilização por sindicatos, partidos políticos, associações ou outro tipo de organização, bem como para atividades escolares, de assistência social ou turística, desde que requeridas na forma da lei à autoridade competente.
Parágrafo Único - A concessão ou permissão constante de “caput” deste
artigo, será feito por portaria, assegurando-se a finalidade específica, o prazo de utilização, bem como o termo de responsabilidade do titular do evento por qualquer dano que porventura, causar ao bem concedido.
Art. 117 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após 48 horas do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município.
Art. 118 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
-
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
-
os pormenores para a sua execução;
-
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
-
os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento isento de seu custo.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 119 - Ao Município é vedado:
-
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhe ofuncionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
-
recusar fé aos documentos públicos;
-
criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
-
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de altofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políticopartidária ou fins estranhos à administração;
-
manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
TITULO IV
DO PLANEJAMENTO, DAS FINANÇAS
E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 120 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§ l° - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local a preparação dos meios para atingi-los o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos § 2° - Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 121 - A política de desenvolvimento urbana, executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Art. 122 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§1° - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado às funções sociais da cidade.
§ 2° - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:
-
acesso à propriedade e à moradia para todos;
-
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
-
prevenção e correção das distorções de valorização de propriedade; - regularização fundiária e urbanização especifica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
-
adequação do direito de construir as normas urbanísticas;
-
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio-ambiente. Art. 123 - Para assegurar as funções de cidade e de propriedade, o Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no Plano Diretor exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
-
parcelamento ou edificação compulsória;
-
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
-
desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais;
-
discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda;
-
inventários, registros vigilância e tombamentos de imóveis;
-
contribuição de melhoria;
-
tributação dos vazios urbanos.
Art. 124 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal. Art. 125 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.
Art. 126 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:
- a urbanização, a regularização fundiária das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores,
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36