DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida;
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a preservação, a proteção e a recuperação do meio-ambiente natural e cultural;
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a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estimulo a essas atividades primárias;
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a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de urbanização pública;
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a participação das entidades comunitárias e de classes no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos; VI - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
Art. 127 - Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
Art. 128 - A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meioambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DO ORÇAMENTO
Art. 131 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, as normas de Direito Financeiro e preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Prefeito publicará até trinta dias do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 132 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
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examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
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examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária. Sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ l° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciados na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser a provados, caso:
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sejam compatíveis com o plano plurianual;
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indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida.
III - sejam relacionadas:
Art. 129 - O Município elaborará quinquenalmente o seu Plano Diretor, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da competência municipal, de funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalhos, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais; II - no que se refere ao assunto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infraestrutura econômica e integração da economia municipal à regional;
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no que se refere ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
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no que respeita ao aspecto administrativo, o plano deverá consignar normas de organização dos serviços públicos locais e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. Parágrafo Único - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 130 - A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases com extensão e profundidade respeitadas as peculiaridades do Município:
I - estudos preliminares abrangendo:
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avaliação das condições de desenvolvimento;
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avaliação das condições da administração. II - diagnósticos:
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do desenvolvimento econômico e social;
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da organização territorial;
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das atividades-fim da Prefeitura;
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da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura; III - definições de diretrizes, compreendendo:
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política de desenvolvimento;
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diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
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diretrizes de organização territorial. IV - instrumentação, incluindo:
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instrumento legal do plano;
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programas relativos às atividades-fim;
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programas relativos às atividades-meio;
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programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. Parágrafo Único - Será criado um Conselho Municipal ao Planejamento, formado por representantes das entidades da sociedade civil, que terá participação na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.
CAPÍTULO IV
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com a correção de erros ou omissão;
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com os dispositivos dos textos do Projeto de Lei.
§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 133 - A lei orçamentária anual corresponderá:
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o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
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o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 134 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o ano seguinte.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 135 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo municipal.
Art. 136 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 137 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas ou suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 138 - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
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autorização pela abertura de créditos suplementares;
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contratação de operações de crédito, ainda por antecipação de receita, nos ternos da Lei. Art. 139 - São vedados:
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