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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 37

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida;

Art. 127 - Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Art. 128 - A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meioambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

DO ORÇAMENTO

Art. 131 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, as normas de Direito Financeiro e preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Prefeito publicará até trinta dias do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 132 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

§ l° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciados na forma regimental.

§ 2° - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser a provados, caso:

b) - serviço de dívida.

III - sejam relacionadas:

Art. 129 - O Município elaborará quinquenalmente o seu Plano Diretor, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da competência municipal, de funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalhos, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:

I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais; II - no que se refere ao assunto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infraestrutura econômica e integração da economia municipal à regional;

Art. 130 - A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases com extensão e profundidade respeitadas as peculiaridades do Município:

I - estudos preliminares abrangendo:

CAPÍTULO IV

§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 133 - A lei orçamentária anual corresponderá:

Art. 134 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o ano seguinte.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 135 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.

Parágrafo Único - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo municipal.

Art. 136 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.

Art. 137 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas ou suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 138 - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da

receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:

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