DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
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a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
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a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 138 desta Lei Orgânica;
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a abertura de crédito, suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dosorçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 133 desta Lei Orgânica;
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a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro do ano subsequente;
§ 2° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 140 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 141 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
Art. 144 - Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do orçamento do Município.
Art. 145 - Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei passe a constituir receita de orçamento de capital, vedada, nesse caso, sua aplicação no custeio das despesas correntes.
Art. 146 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a Lei o estabeleça, observado quanto a esses princípios ou dispositivos da Constituição Federal e Estadual.
Art. 147 - A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e de outros ingressos.
Art. 148 - Compete ao Município instituir e arrecadar os impostos previstos no artigo 202 da Constituição Estadual e artigo 156 da Constituição Federal.
Art. 149 - Pertence ao Município o produto da arrecadação de impostos previstos no artigo 158 da Constituição Federal, observadas as demais disposições constitucionais referentes aos percentuais e transferência dos valores.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 150 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a formular políticas habitacionais que assegurem a todos os cidadãos o direito de moradia compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art. 151 - Para garantir o acesso da população ao Sistema Habitacional, o Município desenvolverá programas públicos de habitação, através de convênios com a União, Estado ou outra entidade para financiamento da aquisição ou construção de habitação própria.
Art. 152 - O atendimento de construção habitacional poderá ser feito através de convênios com associações representativas, mediante plano aprovado pela Câmara, ficando a entidade obrigada a prestar contas com o Município.
Art. 153 - O Município, para distribuição de moradias populares, deverá fazer com antecedência cadastro da população interessada, comprovando a real necessidade através de pesquisa do seguinte: - residência;
- condições de higiene, saúde e saneamento; III - arrimo de família e número de membros; e, IV - renda familiar.
Art. 154 - O Município garantirá a implantação dos serviços de equipamentos e infraestrutura básica visando a distribuição equilibrada e proporcional concentração e a densidade populacional, tais como:
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sistema viário e transporte;
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energia e sistema telefônico;
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sistema de rede de água e esgoto;
SEÇÃO I
DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS
Art. 142 – É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abrem créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedem subvenção ou auxílio, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.
Parágrafo Único - Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas das Comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das comissões, salvo se um terço dos vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, a qual se fará sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada. Art. 143 - As entidades autárquicas, fundações e sociedades de economia mista do Município terão seus orçamentos aprovados através de lei.
§ 1° - Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizadas por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificadas como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele. § 2° - As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
- equipamento educacional, de saúde e de lazer.
CAPÍTULO VI
DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA, DO COMERCIO E SERVIÇOS
Art. 155 - Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garantam especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento de produção através da abertura e conservação de estradas municipais.
Art. 156 - O Município dará assistência aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito fácil e preço justo e bem-estar social, incentivando a criação de núcleos habitacionais na zona rural.
Art. 157 - A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e executada seguindo o zoneamento socioeconômico e ecológico do estado do Ceará, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais, consumidores,
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