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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 39

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

órgãos governamentais e privados ligados ao setor de produção agropecuária.

Art. 158 - A política agrícola desenvolvida no Município será voltada para os pequenos e médios produtores rurais, incentivando e articulando uma política de tecnologia alternativa como forma de melhorar as condições de vida do homem e sua permanência no campo.

Art. 159 - A política de desenvolvimento rural tem como objetivos:

Art. 160 - O planejamento rural será feito através de planos plurianuais e anuais, levando em consideração:

Art. 161 - A assistência técnica e extensão rural será voltada aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações levando em conta:

Art. 162 - Fica criado o Centro de Abastecimento Alimentar como forma de garantir, a preços justos, a venda de gêneros alimentícios dos pequenos produtores, e o abastecimento alimentar da população de baixa renda e a complementação da merenda escolar.

Art. 163 - São entidades de classe os sindicatos dos trabalhadores rurais, as cooperativas ou associações de produção e comercialização que gozem de autonomia e liberdade e nortearão a política agrícola a ser desenvolvida com a participação dos setores agropecuários do Município.

Art. 164 - O Poder Público Municipal para preservação do meio ambiente manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, lançados nos rios e córregos localizados no território do Município e do uso do solo rural no interesse do combate erosão e na defesa de sua conservação.

Art. 165 - Para efeito de cumprimento do disposto nos artigos 155 e 164 desta Lei Orgânica, o Município manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto prioritariamente por representantes do poder público, sindicato dos trabalhadores ou Cooperativa de classe, associações representativas de classe e representantes da sociedade civil.

§ 1° - Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura, gerenciado pelo Conselho Municipal de Agricultura.

§ 2° - O Conselho Municipal de Agricultura deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 3° - Após um ano de publicidade esta lei do Município dotará de toda infraestrutura a SAAB para garantir o “caput” do artigo 162.

§ 4° - Fica extensiva a participação dos parceiros, posseiros, meeiros, arrendatários e trabalhadores rurais sem terra no desenvolvimento agropecuário do Município.

§ 5° - Nas terras públicas que sejam margens de rios, açudes, o Município desenvolverá projetos de hortas comunitárias com as famílias de baixa renda da região.

§ 6° - As entidades de que trata o “caput” do artigo 163 celebrarão convênios com o Município, Estado ou outras entidades, para melhor desenvolver a política agrícola municipal e em consonância com a política agrícola do Estado e da União.

Art. 166 - O Município fará levantamento dos meios de produção existente levando em consideração a realidade socioeconômica e a infraestrutura de trabalho dos pequenos produtores.

Parágrafo Único - O Município dará apoio e incentivos a criação de pequenas e médias empresas através de incentivo e apoio técnico e ajuda na venda da produção.

Art. 167 - Fica o município autorizado a celebrar convênios com empresas ou entidades representativas da indústria, do comercio e de serviços para treinamento de mão de obras, realização de eventos de promoção dessas atividades.

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE E DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 168 - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do poder público municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

Art. 169 - E dever do poder público municipal, fornece transporte gratuito para os estudantes que se deslocam da zona rural para escolas da sede do município e vice e versa, inclusive de pequenas localidades onde não tenham escolas para localidades maiores detentora deste status, escolas estas com distância superior a 2 km, não importando o número de alunos.

Art. 170 - Poderá também do poder público custear despesas com transporte para estudantes universitários que se deslocarem para outro município em busca de curso superior, profissionalizante, estágio, especialização ou cursinho.

§ 1º - Todo veículo contratado para utilização no transporte escolar deverá estar em perfeitas condições de uso, dentro dos padrões do DETRAN, como também o motorista deverá estar habilitado para tal, sendo que:

do Transporte Escolar”, que terá a missão especifica de fiscalizar a regularidade dos veículos usados no transporte escolar, nos moldes do § 3º e incisos seguintes.

Um representante do Conselho Municipal de Educação; Um membro do conselho do FUNDEB, indicado em assembleia; Um Representante do Ministério Público Estadual, e

Um representante da prefeitura que atue na área sendo que a indicação ficará a critério do chefe do executivo.

Um representante das entidades representativas das classes dos servidores municipais.

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