DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
órgãos governamentais e privados ligados ao setor de produção agropecuária.
Art. 158 - A política agrícola desenvolvida no Município será voltada para os pequenos e médios produtores rurais, incentivando e articulando uma política de tecnologia alternativa como forma de melhorar as condições de vida do homem e sua permanência no campo.
Art. 159 - A política de desenvolvimento rural tem como objetivos:
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o fortalecimento socioeconômico do Município;
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a fixação do homem ao campo, com padrão de vida digna;
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diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural; IV
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melhorias das condições sociais: educação, saúde, moradia, lazer, cultura, transportes e saneamento;
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comercialização da produção;
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compatibilidade com a política do meio ambiente e urbana;
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fomentação do abastecimento alimentar;
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assistência tecnológica;
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instituir e manter financiamento, com o fim de incentivar o desenvolvimento da produção no campo.
Art. 160 - O planejamento rural será feito através de planos plurianuais e anuais, levando em consideração:
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o apoio financeiro e incentivos fiscais, a produção agroindustrial e comercialização dos produtos agropecuários, para as organizações de produtores rurais, desde que seu quadro social seja composto de mais de 50% (cinquenta por cento) dos pequenos produtores;
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a melhoria das condições sociais como: educação, saúde, lazer, moradia, cultura, transporte e saneamento; III - escoamento da produção.
Art. 161 - A assistência técnica e extensão rural será voltada aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações levando em conta:
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realidade, interesses a anseios da família rural;
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alternativas tecnológicas ao alcance da família rural e que não venha poluir ou destruir o meio ambiente e que proporcione incrementos na receita líquida da família;
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medidas de assessoramentos para o aperfeiçoamento das organizaçõesdos produtores; produção, armazenamento, agro industrialização e comercialização.
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atendimento população urbana de baixa renda, através de comercialização direta produtor-consumidor, combatendo a fome;
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a propriedade como um todo, mas voltada para a unidade de planejamento (comunidade e Município);
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o abastecimento interno do Município e geração de excedentes exportáveis;
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o fornecimento de alimentos para fazer parte da merenda escolar;
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profissionalização do produtor rural;
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incremento de culturas regionais;
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enriquecimento e aproveitamento de áreas encapoeiradas para combater as derrubadas das matas e destruição de ecossistemas;
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aproveitamento de várzeas;
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eletrificação rural, aproveitando os mananciais hídricos para implantação de microturbinas e outros equipamentos, usando de força integrada com o sistema produtivo social.
Art. 162 - Fica criado o Centro de Abastecimento Alimentar como forma de garantir, a preços justos, a venda de gêneros alimentícios dos pequenos produtores, e o abastecimento alimentar da população de baixa renda e a complementação da merenda escolar.
Art. 163 - São entidades de classe os sindicatos dos trabalhadores rurais, as cooperativas ou associações de produção e comercialização que gozem de autonomia e liberdade e nortearão a política agrícola a ser desenvolvida com a participação dos setores agropecuários do Município.
Art. 164 - O Poder Público Municipal para preservação do meio ambiente manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, lançados nos rios e córregos localizados no território do Município e do uso do solo rural no interesse do combate erosão e na defesa de sua conservação.
Art. 165 - Para efeito de cumprimento do disposto nos artigos 155 e 164 desta Lei Orgânica, o Município manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto prioritariamente por representantes do poder público, sindicato dos trabalhadores ou Cooperativa de classe, associações representativas de classe e representantes da sociedade civil.
§ 1° - Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura, gerenciado pelo Conselho Municipal de Agricultura.
§ 2° - O Conselho Municipal de Agricultura deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 3° - Após um ano de publicidade esta lei do Município dotará de toda infraestrutura a SAAB para garantir o “caput” do artigo 162.
§ 4° - Fica extensiva a participação dos parceiros, posseiros, meeiros, arrendatários e trabalhadores rurais sem terra no desenvolvimento agropecuário do Município.
§ 5° - Nas terras públicas que sejam margens de rios, açudes, o Município desenvolverá projetos de hortas comunitárias com as famílias de baixa renda da região.
§ 6° - As entidades de que trata o “caput” do artigo 163 celebrarão convênios com o Município, Estado ou outras entidades, para melhor desenvolver a política agrícola municipal e em consonância com a política agrícola do Estado e da União.
Art. 166 - O Município fará levantamento dos meios de produção existente levando em consideração a realidade socioeconômica e a infraestrutura de trabalho dos pequenos produtores.
Parágrafo Único - O Município dará apoio e incentivos a criação de pequenas e médias empresas através de incentivo e apoio técnico e ajuda na venda da produção.
Art. 167 - Fica o município autorizado a celebrar convênios com empresas ou entidades representativas da indústria, do comercio e de serviços para treinamento de mão de obras, realização de eventos de promoção dessas atividades.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE E DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 168 - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do poder público municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.
Art. 169 - E dever do poder público municipal, fornece transporte gratuito para os estudantes que se deslocam da zona rural para escolas da sede do município e vice e versa, inclusive de pequenas localidades onde não tenham escolas para localidades maiores detentora deste status, escolas estas com distância superior a 2 km, não importando o número de alunos.
Art. 170 - Poderá também do poder público custear despesas com transporte para estudantes universitários que se deslocarem para outro município em busca de curso superior, profissionalizante, estágio, especialização ou cursinho.
§ 1º - Todo veículo contratado para utilização no transporte escolar deverá estar em perfeitas condições de uso, dentro dos padrões do DETRAN, como também o motorista deverá estar habilitado para tal, sendo que:
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Qualquer desobediência a este artigo será considerado crime de responsabilidade e os infratores estarão sujeitos as sanções da lei.
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Com a finalidade de prevenir prejuízos para o ensino, advindo de umpossível transporte escolar falho, fica instituída a “Comissão de Fiscalização
do Transporte Escolar”, que terá a missão especifica de fiscalizar a regularidade dos veículos usados no transporte escolar, nos moldes do § 3º e incisos seguintes.
- A comissão criada, terá a seguinte composição: Um Membro da câmara municipal, indicado por voto em maioria simples;
Um representante do Conselho Municipal de Educação; Um membro do conselho do FUNDEB, indicado em assembleia; Um Representante do Ministério Público Estadual, e
Um representante da prefeitura que atue na área sendo que a indicação ficará a critério do chefe do executivo.
Um representante das entidades representativas das classes dos servidores municipais.
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