DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
§ 2º A criação da citada comissão ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que através de portaria nomeia os representantes que a compõem, onde o seu preposto comandará os trabalhos.
§ 3º A critério da comissão, poderá ser requisitado do poder público estadual ou federal um técnico para avaliar melhor as condições de trafego do veículo.
§ l° - O Município fará melhoramento progressivo de manutenção e construção do sistema viário de acesso zona rural. § 2° - Para assegurar o estabelecido no “caput” deste artigo, o Município realizará inspeção trimestral no seu sistema viário.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
§ 4º as deliberações serão sempre decididas pelo voto da maioria, onde o preposto da Prefeitura só participará com voto de minerva; § 5º O veículo liberado para uso deverá receber um adesivo com os dizeres:
“VEICULO APROVADO”, que deverá ser afixado em local de fácil visibilidade na parte interna e externa do veículo.
§ 6º - A comissão em questão deverá está em atividade até 15 dias antes de início do período letivo, ficando estabelecido que nenhum veículo poderá transportar aluno sem que esteja fiscalizado e autorizado pela comissão.
§ 7º - A prefeitura juntamente com a empresa contratada para prestar o serviço de transporte escolar no município, deverá apresentar no ato da fiscalização, cópia autenticada do documento do veículo e carteira de habilitação do motorista que irá dirigir o veículo, sendo condição sinequa non para início da inspeção.
§ 8º - Por ocasião da inspeção será emitido um laudo liberando ou vetando a contratação daquele veículo. Em caso de veto, será explicitado os motivos pelos quais o veículo não foi aprovado, sendo:
I - As inspeções deverão ser obrigatoriamente feitas: a) Quinze dias antes do início do ano letivo; Na primeira quinzena de abril
Quinze dias antes do início das aulas no segundo semestre, e Na primeira quinzena de Outubro
§ 9º - Os motoristas que irão realizar o transporte dos alunos deverão participar de treinamentos de relações humanas a serem ofertados pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção ou eliminação do risco de doenças e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para uma promoção, proteção e recuperação.
Art. 174 - São fatores determinantes e condicionantes da saúde dos munícipes, os seguintes direitos fundamentais:
I - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município de obter informações e esclarecimentos bem como participação nas ações de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação; II - condições dignas de trabalho, saneamento básico, a moradia, a alimentação, a educação, o transporte, a renda, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
-
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
-
opção quanto ao trabalho da prole;
-
proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde públicos ou contratados.
Art. 175 - O Município deverá promover:
-
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino primário;
-
melhoramento dos serviços hospitalares do Município e criação de enfermarias nas localidades rurais de preferência onde haja Grupos Escolares para prestar assistência com primeiros socorros aos alunos bem como aos trabalhadores de cada localidade;
-
programas de vacinação contra moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
-
combate ao uso do tóxico;
Parágrafo único – Poderá o Município custear transporte aos professores e servidores da rede pública municipal que se deslocam da sede para as localidades e vice versa. Para fins de segurança os transportes deverão ser vans, topik, micro-ônibus e ônibus, passando por suas respectivas fiscalizações.
Art. 171 - Todos os veículos utilizados no transportes de alunos deverão ter obrigatoriamente a inscrição “TRANSPORTE ESCOLAR”, nos quatros lados do veículo, a saber:
§ 1º Se por qualquer motivo o veículo contratado para transporte dos alunos não o faça por defeito ou qualquer outro motivo, será obrigatória a sua substituição imediata, por um outro equivalente.
- serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - suprimido Art. 176 - Cabe ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e Estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem um sistema único de saúde.
Art. 177 – É dever do Município cuidar do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Parágrafo único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrículas, de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosas.
SEÇÃO I
§ 2º Qualquer prejuízo que venha a sofrer o aluno por inoperância no serviço de transporte, responderá pelas consequências a empresa contratada, a prefeitura e todos que colaborarem para o desfeito.
§ 3º A avaliação do prejuízo de que trata o parágrafo primeiro será feita pela comissão de fiscalização do transporte escolar, e se preciso abertura de inquérito policial.
§ 4º A sindicância para apuração de prejuízo causado ao aluno por inoperância no serviço de transporte, somente poderá ser instaurada quando motivada por aluno, e acompanhado do pai ou responsável se menor de idade, sendo esta por escrito.
§ 5º - Os alunos ou usuários dos transportes escolares que vierem a causar algum prejuízo ou danos aos veículos, deverão arcar com as despesas decorrentes dos mesmos.
Art. 172 - Cabe ao Município zelar pela conservação das vias públicas assegurando as condições básicas para seu funcionamento e trânsito respectivo.
DA SAÚDE
Art. 178 - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente por instituições privadas, segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato de direito público, com preferência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1° - O Município, disporá nos termos da lei, a regulamentação, a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, devendo ser acompanhado pela comissão específica do poder legislativo.
§ 2° - O poder público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
§ 3° - Far-se-á obrigatória a inspeção médica nos estabelecimentos de ensino do Município, acompanhada de atendimento odontológico e oftalmológico.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40