DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
Art. 179 - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes: - descentralizado e com direção única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde a gestora do sistema de saúde do Município;
- integralidade na prestação de ações e serviços de saúde preventivas, curativas e reabilitadoras adequadas às diversas realidades epidemiológicas; III - universalização da assistência de igual qualidade, com a instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural; IV - participação em nível de decisão, através de conselho, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão, fiscalização e controle da política municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades na orientação programática e na alocação de recursos; VI - organização dos serviços de saúde de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos;
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demais diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde que se reunirá de quatro em quatro anos com representação dos vários segmentos sócias para avaliar a situação do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pela Secretaria Municipal de Saúde ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.
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Garantir sob todos os aspectos assistência a pacientes na fila de transplantes, principalmente no que se refere a alimentação dirigida, medicamentos, transportes e acompanhamento clínico.
§ l° - O Município disporá, nos termos da lei, a regulamentação, a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.
§ 2° - O poder público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a Lei.
§ 3° - O SUS, contará, em nível municipal, com duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º - Os gestores locais do sistema Único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º - Os profissionais que na data da reformulação desta Lei e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate as endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o §4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção publica efetuado por órgãos ou entes da administração pública direta ou indireta do Município.
§ 6º - A assistência deverá se prolongar até a completa reabilitação do paciente em período nunca inferior a 180 dias.
§ 7º - Fica autorizado o município a alocar recursos para execução do Programa de Assistência às pessoas na fila de espera de transplantes. Art. 180 - As ações e serviços de saúde se organizarão através dos Distritos Sanitários, constituídos por uma rede de Unidade de Saúde, localizados em uma área geográfica delimitada, que atuarão de forma hierarquizada para atender as necessidades integrais de saúde de uma população definida.
§ 1° - Os Conselhos Diretores das Unidades de Saúde que serão compostos pelo Gerente da Unidade de Saúde, por representantes dos seus profissionais e representantes da população organizada da área de abrangência.
§ 2° - Compete ao Conselho Diretor da Unidade, planejar, acompanhar e
avaliar as ações por ela desenvolvidas, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 181 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 182 - O processo de planejamento e orçamento do SUS através do plano municipal de saúde, será compatível com as necessidades da política de saúde e a disponibilidade de recursos do Município, do Estado e da União.
§ 1° - As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários e específicos do Município.
§ 2° - É vedada a transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade públicas.
Art. 183 - São competências do Município exercidas pelo Secretário de Saúde, além de outras atribuições, na forma da lei:
- comando do SUS no âmbito do município em articulação com a Secretaria do Estado;
– gestão, planejamento, controle, avaliação, regulação e auditoria da política municipal, estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo 176 desta Lei Orgânica
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garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes a atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre agravos individuais ou coletivos identificados;
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garantir aos profissionais de saúde execução de uma Política de Recursos Humanos que contemple planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e educação permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
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a assistência à saúde;
– a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual e nacional de saúde de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.
- a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
a administração do Fundo Municipal de Saúde;
a proposição de projetos de leis municipais que contribuem para viabilizare concretizar o SUS no município;
X - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam: a) a saúde do Trabalhador e seu ambiente de Trabalho; a saúde da mulher e suas particularidades;
a saúde das pessoas portadoras de deficiência.
a saúde da criança;
a saúde do adolescente;
a saúde do adulto;
a saúde do idoso.
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a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados;
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a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério de Saúde e de Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
X - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera Municipal, garantindo os direitos dos servidores públicos e necessariamente peculiares ao sistema, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
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o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
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a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;
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o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental de saúde do trabalhador no âmbito do município. X - participar do planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
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a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
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a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
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a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
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a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver, indicação técnica e consenso das partes;
– assistência prestada a população através da estratégia de saúde da família- ESF, conforme territorialização em saúde, com equipes formadas por medico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e agentes
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