DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
comunitários de saúde conforme determine a portaria GM N º 648/2006.
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propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal; - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletiva, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
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Promoção Nutricional.
Art. 184 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.
§ 1° - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2° - As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS poderão ter dupla militância profissional (concomitância de atividades diretivas) com o setor privado.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 185 - A educação, enquanto Sistema educacional, constitui-se direito de todos, dever do poder Público e da Sociedade, deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, do respeito aos direitos humanos, visando constituir – se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Parágrafo Único: As ações e serviços da Educação realizados no Município, integram uma hierarquia constituído o Sistema Municipal de Educação descentralizado, a Secretaria Municipal de Educação, sendo a Gestora do Sistema de Educação, com a participação em nível de decisão do Conselho Municipal de Educação, na qualidade de órgão normatizador, deliberativo, fiscalizador, propositor e entidades representativas dos profissionais e representantes governamentais, na formulação da gestão, fiscalização, controle da política educacional deliberativa e com transparência.
Art. 186 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
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ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, pré-escolar e de ensino fundamental; IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
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acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
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atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde com extensão à zona rural;
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oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
§ l° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Município recensear ao educando no ensino fundamental fazendo-lhes a chamada e zelando, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 187 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e estadual; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 188 - O sistema de ensino municipal assegurará aos planos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 189 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ l° - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado por ele, se for capaz, ou por representante, legal ou responsável. § 2° - O ensino fundamental, regular será ministrado na Língua Portuguesa.
§ 3° - O Município orientará, por todos os meios, a educação física, que será
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 190 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
I – Os professores do ensino infantil e de 1º ao 9º ano farão jus a uma gratificação por desempenho observado o nível de proficiência dos educandos ao término de cada ano letivo, com percentual de Lei Ordinária.
§ 1° - É vedado ao Município contratar ou manter professores lecionando sem que tenham a formação exigida na Lei Federal.
§ 2° - O regime de progressão dos profissionais do magistério se dará de forma automática e acontecerá prioritariamente a cada 2 (dois) anos, até o dia 1º (primeiro de março), será analisado de forma criteriosa: o aperfeiçoamento, o desempenho, a frequência. As faltas injustificáveis serão motivos para ser vedada a ascensão do profissional do magistério.
§ 3° - O cargo do Magistério Municipal, será provido de concurso público. Havendo carência por excepcionalidade será contratado por tempo determinado.
§ 4º - Efetivo exercício: atuação efetiva do desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimentos da relação jurídica existente.
§ 5º - Os cargos de direção de escola e creches na instituições de ensino do município serão preenchidas através de Portaria de indicação do Poder Executivo, observado o tempo de experiência em docência (no mínimo de 3 (três) anos), formação profissional em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de Especialização em Gestão Escolar, que seja profissional de competência, compromisso e experiência comprovada.
Art. 191 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas destinadas às atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.
§ 2° - Fará jus aos Universitários ainda:
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suprimido
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suprimido
– Estagio sem remuneração (voluntário) aos universitários, a partir da conclusão do 2º período para efeito de experiência e enriquecimento do currículo.
– estágios remunerados para os universitários, a partir da conclusão do quarto período, sendo regulamentado através de lei ordinária. Art. 192 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
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comprovem finalidades não lucrativas e aplique seus excedentes financeiros em educação;
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assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão ou melhoramento de sua rede na localidade.
Art. 193 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 194 - Fica mantida a Secretaria Municipal de Educação e garantido o seu funcionamento com as seguintes atribuições:
- seleção, compra e distribuição do material didático e merenda escolar em quantidade e qualidades suficientes para atendimento das escolas do Município;
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