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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 42

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

comunitários de saúde conforme determine a portaria GM N º 648/2006.

Art. 184 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.

§ 1° - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

§ 2° - As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS poderão ter dupla militância profissional (concomitância de atividades diretivas) com o setor privado.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

Art. 185 - A educação, enquanto Sistema educacional, constitui-se direito de todos, dever do poder Público e da Sociedade, deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, do respeito aos direitos humanos, visando constituir – se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Parágrafo Único: As ações e serviços da Educação realizados no Município, integram uma hierarquia constituído o Sistema Municipal de Educação descentralizado, a Secretaria Municipal de Educação, sendo a Gestora do Sistema de Educação, com a participação em nível de decisão do Conselho Municipal de Educação, na qualidade de órgão normatizador, deliberativo, fiscalizador, propositor e entidades representativas dos profissionais e representantes governamentais, na formulação da gestão, fiscalização, controle da política educacional deliberativa e com transparência.

Art. 186 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

§ l° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Município recensear ao educando no ensino fundamental fazendo-lhes a chamada e zelando, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 187 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e estadual; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 188 - O sistema de ensino municipal assegurará aos planos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 189 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ l° - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado por ele, se for capaz, ou por representante, legal ou responsável. § 2° - O ensino fundamental, regular será ministrado na Língua Portuguesa.

§ 3° - O Município orientará, por todos os meios, a educação física, que será

obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Art. 190 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

I – Os professores do ensino infantil e de 1º ao 9º ano farão jus a uma gratificação por desempenho observado o nível de proficiência dos educandos ao término de cada ano letivo, com percentual de Lei Ordinária.

§ 1° - É vedado ao Município contratar ou manter professores lecionando sem que tenham a formação exigida na Lei Federal.

§ 2° - O regime de progressão dos profissionais do magistério se dará de forma automática e acontecerá prioritariamente a cada 2 (dois) anos, até o dia 1º (primeiro de março), será analisado de forma criteriosa: o aperfeiçoamento, o desempenho, a frequência. As faltas injustificáveis serão motivos para ser vedada a ascensão do profissional do magistério.

§ 3° - O cargo do Magistério Municipal, será provido de concurso público. Havendo carência por excepcionalidade será contratado por tempo determinado.

§ 4º - Efetivo exercício: atuação efetiva do desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimentos da relação jurídica existente.

§ 5º - Os cargos de direção de escola e creches na instituições de ensino do município serão preenchidas através de Portaria de indicação do Poder Executivo, observado o tempo de experiência em docência (no mínimo de 3 (três) anos), formação profissional em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de Especialização em Gestão Escolar, que seja profissional de competência, compromisso e experiência comprovada.

Art. 191 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1° - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas destinadas às atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

§ 2° - Fará jus aos Universitários ainda:

– Estagio sem remuneração (voluntário) aos universitários, a partir da conclusão do 2º período para efeito de experiência e enriquecimento do currículo.

– estágios remunerados para os universitários, a partir da conclusão do quarto período, sendo regulamentado através de lei ordinária. Art. 192 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão ou melhoramento de sua rede na localidade.

Art. 193 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 194 - Fica mantida a Secretaria Municipal de Educação e garantido o seu funcionamento com as seguintes atribuições:

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