DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
- Participação em conjunto com os Diretores, coordenadores, professores, profissionais da educação, Conselho de Educação, entidades e família; III - adoção e aquisição de livros didáticos que atendam às necessidades, anseios, perspectivas e realidade, para os alunos das escolas oficiais; IV - criar e manter escolas ou programas de orientação técnica para agricultura e pecuária.
VI- Ampliação da biblioteca municipal desvinculando-a da Secretaria municipal de educação colocando-a num espaço de acesso ao público, com acervo atualizado, propicio a fomentar a pesquisa cientifica aos universitários.
Art. 195 - O Município deverá incentivar e manter o desenvolvimento da cultura local, promovendo eventos com esse fim, preferencialmente em épocas já tradicionalmente consagradas pelas manifestações culturais do nosso povo, tais como o carnaval, a Festa de Reis, festas juninas, festa da padroeira e outras que expressem a cultura e a arte do nosso povo.
Art. 196 - Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.
Art. 197 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Cultura.
Art. 198 – É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso e incentivo à cultura, à educação e à ciência.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES E DA RECREAÇÃO
Art. 199 – É dever do Município apoiar, incentivar e promover as práticas desportivas formais e não formais da comunidade, com direito de cada um observado:
-
a autonomia da entidade desportiva dirigente e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
-
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento; III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação municipal.
Art. 200 – É dever do Município incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas e exigir igual participação da iniciativa privada. Parágrafo Único - Fica criado o Fundo do Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a Lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.
Art. 201 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, balneários e assemelhados como base física de recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comercial;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, açudes, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 202 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-seão entre e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 203 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos e em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.
Art. 204 - É dever do Poder Público Municipal elaborar e implantar, através de lei um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de
diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômicosocial.
Art. 205 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta, Indireta e Fundacional:
-
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, concomitantemente com a União e Estado, de forma a garantir a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitualidade humana;
-
preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;
-
definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos osecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que, justifiquem sua proteção, mantendo as unidades de conservação atualmente existentes;
-
exigir na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei e que será submetido à apreciação do Legislativo.
-
garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
-
proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura e produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
-
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
-
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
-
definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociados, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
-
estimular e promover reflorestamento em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
-
controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividades;
-
requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
-
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental; XIV - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição, da degradação ambiental sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
-
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição e de degradação ambiental;
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incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
-
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes deenergia alternativas, não poluentes, bem como as de tecnologia poupadoras de energia;
-
é vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho;
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