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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 43

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

VI- Ampliação da biblioteca municipal desvinculando-a da Secretaria municipal de educação colocando-a num espaço de acesso ao público, com acervo atualizado, propicio a fomentar a pesquisa cientifica aos universitários.

Art. 195 - O Município deverá incentivar e manter o desenvolvimento da cultura local, promovendo eventos com esse fim, preferencialmente em épocas já tradicionalmente consagradas pelas manifestações culturais do nosso povo, tais como o carnaval, a Festa de Reis, festas juninas, festa da padroeira e outras que expressem a cultura e a arte do nosso povo.

Art. 196 - Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.

Art. 197 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Cultura.

Art. 198 – É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso e incentivo à cultura, à educação e à ciência.

SEÇÃO III

DOS ESPORTES E DA RECREAÇÃO

Art. 199 – É dever do Município apoiar, incentivar e promover as práticas desportivas formais e não formais da comunidade, com direito de cada um observado:

Art. 200 – É dever do Município incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas e exigir igual participação da iniciativa privada. Parágrafo Único - Fica criado o Fundo do Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a Lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.

Art. 201 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, balneários e assemelhados como base física de recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comercial;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, açudes, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

Art. 202 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-seão entre e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 203 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos e em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

Art. 204 - É dever do Poder Público Municipal elaborar e implantar, através de lei um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de

diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômicosocial.

Art. 205 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta, Indireta e Fundacional:

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