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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 44

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

XXI - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas e enviá-lo ao Poder Legislativo.

Art. 206 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 207 - É obrigatória a recuperação de vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.

Art. 208 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores e sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 209 - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso da reincidência da infração.

Art. 210 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei a realizar programas de montagem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 211 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais, por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente na forma da lei.

Art. 212 - São áreas de proteção permanente:

– os rios, lagoas, açudes e fontes naturais.

Parágrafo Único - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

– Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único – O Fundo Municipal da Assistência Social mobilizará recursos do orçamento municipal das transferências Estaduais, Federais e Convênios de outras fontes.

§ 1º - O Município, através de projeto de lei de autoria dos seus poderes, legislativo e executivo, celebrará convênio com as Associações Comunitárias ou de moradores, para a prestação de serviços relativos à saúde, educação e Assistência Social.

Art. 214 - A política de Assistência Social é realizada através de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Vigilância social e Defesa Social e Institucional, abrangendo:

– Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças.

– Serviços sócio educativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

– Previsão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social, destinado aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das incontingências sociais, sendo de caráter eventual e temporário.

– Garantia de Assistência Alimentar ao tuberculoso em período de tratamento.

Parágrafo Único - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social que irá coordenar e fiscalizar ações de Assistência Social no Município visando:

TÍTULO VI

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 213 – A política pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, objetivando:

– Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para familiares, indivíduos e grupos que deles necessitarem.

– Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, em área urbana e rural.

Art. 215 - Após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, será aprovado e sancionado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais.

Parágrafo Único - Na elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, os Servidores Municipais serão obrigatoriamente ouvidos. Art. 216 - Após a publicação desta Lei, o Município tornará festivo e feriado o dia de sua Emancipação Política.

Art. 217 - Após 150 (cento e cinquenta) dias de promulgada esta Lei, o Município definirá em Lei Ordinária, a estrutura, funcionamento, composição e recursos destinados ao funcionamento do Conselho Municipal da Política Social.

Art. 218 - Serão votadas no prazo de 1 (um) ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Código Tributário, Código de Obras e Posturas e Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

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