DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
-
recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
-
discriminar por lei:
-
as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
-
os critérios para o estudo de Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental;
-
o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia de instalação e funcionamento;
-
as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos componentes;
-
os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.
XXI - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas e enviá-lo ao Poder Legislativo.
Art. 206 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 207 - É obrigatória a recuperação de vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.
Art. 208 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores e sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 209 - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso da reincidência da infração.
Art. 210 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei a realizar programas de montagem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 211 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais, por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente na forma da lei.
Art. 212 - São áreas de proteção permanente:
-
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora como aquelas que sirvam como local de repouso ou reprodução de espécies migratórias;
-
as paisagens notáveis;
– os rios, lagoas, açudes e fontes naturais.
Parágrafo Único - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
– Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – O Fundo Municipal da Assistência Social mobilizará recursos do orçamento municipal das transferências Estaduais, Federais e Convênios de outras fontes.
§ 1º - O Município, através de projeto de lei de autoria dos seus poderes, legislativo e executivo, celebrará convênio com as Associações Comunitárias ou de moradores, para a prestação de serviços relativos à saúde, educação e Assistência Social.
Art. 214 - A política de Assistência Social é realizada através de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Vigilância social e Defesa Social e Institucional, abrangendo:
-
Programa de atenção integral às famílias. – Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza.
-
Centro de convivência para idosos.
– Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças.
– Serviços sócio educativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
-
Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
-
Centros de informação e de educação para trabalho, voltados para jovens e adultos.
-
serviço de orientação e apoio sócio familiar.
-
Medidas sócio educativas em meio aberto.
– Previsão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social, destinado aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das incontingências sociais, sendo de caráter eventual e temporário.
- Encaminhamentos de benefícios de prestação continuada.
– Garantia de Assistência Alimentar ao tuberculoso em período de tratamento.
Parágrafo Único - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social que irá coordenar e fiscalizar ações de Assistência Social no Município visando:
-
§ 1º - Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o conselho deverá ser:
-
Deliberativo;
-
Paritário: composto de representantes das políticas públicas e das entidades representativas da população;
-
Formulador de políticas, através de cooperação no planejamento municipal;
-
Controlador de ações em todos os níveis;
-
Definidor do emprego dos Recursos do fundo municipal de Assistência social.
TÍTULO VI
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 213 – A política pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, objetivando:
– Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para familiares, indivíduos e grupos que deles necessitarem.
– Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, em área urbana e rural.
Art. 215 - Após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, será aprovado e sancionado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único - Na elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, os Servidores Municipais serão obrigatoriamente ouvidos. Art. 216 - Após a publicação desta Lei, o Município tornará festivo e feriado o dia de sua Emancipação Política.
Art. 217 - Após 150 (cento e cinquenta) dias de promulgada esta Lei, o Município definirá em Lei Ordinária, a estrutura, funcionamento, composição e recursos destinados ao funcionamento do Conselho Municipal da Política Social.
Art. 218 - Serão votadas no prazo de 1 (um) ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Código Tributário, Código de Obras e Posturas e Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44