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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 53

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

do 3º Ofício de Notas e Registros Públicos, Dona Clara, da Comarca de Iguatu, Estado do Ceará.

§ 2º As demais especificações do imóvel mencionado neste artigo se encontram no Memorial Descritivo, na Planta Baixa e Certidão de Matrícula, que constam, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O terreno, cuja doação é autorizada por esta Lei, destina-se à construção de uma escola de ensino profissionalizante.

Art. 3º Será revertido ao Patrimônio do Município, o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta lei ou se, em até 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei, as obras alusivas à construção da escola profissionalizante não forem iniciadas.

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.244, de 28 de março de 2025.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 26 DE MARÇO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO (LEI Nº 3.325, DE 26 DE MARÇO DE 2026)

ANEXO II – PLANTA BAIXA (LEI Nº 3.325, DE 26 DE MARÇO DE 2026)

ANEXO III – CERTIDÃO DE MARTÍCULA (LEI Nº 3.325, DE 26 DE MARÇO DE 2026)

Publicado por:

Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 2A11E579

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.326, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE

Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2026, com vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Poderão ser incluídos no REFIS 2026 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º Não poderão ser incluídos no presente programa os débitos referentes ao exercício financeiro de 2026.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas poderão liquidar seus débitos fiscais municipais, inscritos ou não em Dívida Ativa, com redução de multas e juros, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, desde que a obrigação principal seja paga na forma e condições previstas nesta Lei.

§ 1º O pagamento poderá ocorrer nas seguintes condições: I – pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa de mora;

II – pagamento parcelado de 2 (duas) a 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa de mora;

III – pagamento parcelado de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa de mora;

IV – pagamento parcelado de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e multa de mora.

§ 2º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, poderão ser pagos com redução do crédito original, na forma que segue:

I – Redução de 70% (setenta por cento), se pago à vista;

II – Redução de 50% (cinquenta por cento), se pago de 2 (duas) a 3 (três) parcelas;

III – Redução de 30% (trinta por cento), se pago em 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas;

IV – Redução de 20% (vinte por cento), se pago em 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.

§ 3º Sobre as parcelas incidirá o percentual de 1% (um por cento) ao mês a título de encargos de mora.

§ 4º O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO

Art. 3º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o contribuinte interessado deverá:

I - Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência, perante a Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto à Secretaria Executiva da Arrecadação;

II – Recolher o valor do débito, ou a primeira parcela deste, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria competente;

III – confessar, de forma irrevogável e irretratável, os débitos incluídos no requerimento, renunciando ao direito de discutir administrativa ou judicialmente sua exigibilidade.

IV – declarar ciência de que o inadimplemento das parcelas do REFIS poderá implicar cancelamento do parcelamento e perda dos benefícios desta Lei, nos termos nela previstos.

Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte em relação aos tributos municipais do exercício de 2026, incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e demais taxas municipais devidas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025 já vencidos,

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