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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 54

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

inclusive os parcelados, os inscritos em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados.

Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa municipal semelhante, observando-se o seguinte procedimento:

I – Levantar-se-á o montante dos débitos incluídos no requerimento de adesão, aplicando-se, em seguida, os respectivos descontos previstos no Capítulo II desta Lei, conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo requerente.

II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada.

III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.

Art. 9º O Município poderá dispensar juros de mora e multa de mora exclusivamente em hipóteses de retenção ou substituição tributária, mediante justificativa técnica da autoridade fazendária.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação deste diploma legal.

Art. 11. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 26 DE MARÇO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

ANEXO I

(LEI Nº 3.326, DE 26 DE MARÇO DE 2026)

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº

Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2026 poderá recair, a critério do sujeito passivo, sobre a totalidade ou apenas parte dos créditos tributários e não tributários passíveis de inclusão no programa, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A opção pela inclusão parcial de débitos não importa em obrigatoriedade de quitação, parcelamento ou regularização da integralidade das pendências existentes em nome do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Os créditos não incluídos no pedido de adesão permanecerão hígidos, exigíveis e sujeitos aos acréscimos legais e medidas de cobrança cabíveis, na forma da legislação aplicável.

§ 3º A formalização da adesão produzirá efeitos exclusivamente em relação aos créditos expressamente discriminados no requerimento do contribuinte e devidamente homologados pela autoridade fazendária competente.

Art. 6º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de pagamento dentro do prazo estipulado no inciso III do art. 3º desta Lei, implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no ajuizamento da ação executiva.

§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral.

§ 2º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS, implicará no cancelamento do acordo.

Art. 7º O contribuinte que tiver seu acordo de parcelamento rescindido por inadimplência ficará impedido de aderir a novos programas de Recuperação Fiscal – REFIS pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da rescisão do acordo.

Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica nos casos em que o contribuinte regularizar integralmente os débitos anteriormente parcelados antes da abertura de um novo programa de REFIS.

Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplará eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.

____

NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA:
TEL(S):
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:

O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2026 , instituído pela Lei Municipal nº ___/2026, reconhecendo, para os efeitos do art. 174, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a certeza e liquidez dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, que passa a integrar o presente requerimento.

Declara estar ciente de que somente poderão ser incluídos no presente programa débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, não sendo admitida a inclusão de débitos referentes ao exercício financeiro de 2026.

I. Parcelamento

( ) à vista ( ) 6parcelas
( ) 2parcelas ( ) 7parcelas
( ) 3parcelas ( ) 8parcelas
( ) 4parcelas ( ) 9parcelas
( ) 5parcelas ( ) 10parcelas

II. Débitos Incluídos

Número dos Créditos Incluídos

O contribuinte ou responsável tributário confessa, de forma expressa, irrevogável e irretratável, os débitos incluídos neste requerimento, renunciando ao direito de questioná-los administrativa ou judicialmente, bem como a interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar sua cobrança.

Declara ainda estar ciente e autorizar, em caso de inadimplemento do acordo celebrado, a inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC ou outros congêneres, nos termos da legislação municipal vigente.

DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Declaro estar ciente de que:

1.O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de até 02 (dois) dias contados do despacho autorizativo da autoridade fazendária;

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