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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 62

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

PROCESSO DE ORIGEM : DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2025.11.25.01.

OBJETO : Prorrogação do prazo de vigência do contrato referente à Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de Construção da malha viária em pedra tosca e paralelepípedo em diversas Ruas do Município de Irauçuba - CE .

PRAZO DE VIGÊNCIA : 90 (noventa) dias, com início em 17/03/2026 e término em 15/06/2026.

ASSINA PELA CONTRATANTE : Francisco Furtado Elias Melo – Secretário de Infraestrutura.

ASSINA PELA CONTRATADA: Antonio Victor Aguiar da Costa - ÁGUIA CONSTRUTORA LTDA.

Irauçuba (CE), em 13 de março de 2026.

FRANCISCO FURTADO ELIAS MELO Secretário de Infraestrutura

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 2C2C355C

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.219, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA CANOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Fica o Município de Irauçuba/CE autorizado a celebrar parceria com a empresa CANOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 41.297.571/000117, representada pelo Sr. Calebe Fragoso Sequeira, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 053.563.953-88, residente e domiciliado na Rua Santa Rita de Cássia, n° 100, Quadra 11, Lote 06, Urucunema, Eusébio/CE, CEP n° 61762-780.

Parágrafo único. A parceria será formalizada nos moldes do Protocolo de Intenções em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 2º . Para a efetivação da parceria, fica o Município autorizado a adotar as seguintes medidas:

I – Mediar, junto à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE), a cessão de galpão industrial com área aproximada de 1.500 m², destinado à produção de peças de vestuário;

II – Promover a contratação ou cessão de instrutor para ministrar capacitação profissional na área de confecção de vestuário, destinada a turma única composta por até 20 (vinte) participantes;

III – Apoiar o empreendimento na viabilização de alvarás, licenças e demais autorizações necessárias ao regular funcionamento da atividade, observados os termos da legislação vigente. Art. 3º . Compromete-se a empresa parceira a:

I – Investir o valor global de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) na implantação da indústria de vestuário;

II – Gerar empregos diretos de forma progressiva, observando o seguinte cronograma mínimo: 50 (cinquenta) postos de trabalho no prazo de até 03 (três) meses; 100 (cem) postos de trabalho no prazo de até 06 (seis) meses; e entre 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) postos de trabalho no prazo máximo de 01 (um) ano, todos contados a partir do início das atividades da unidade industrial; e

III – Recrutar prioritariamente moradores do Município de Irauçuba/CE.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará os pontos omissos, visando a adequada execução do Protocolo de Intenções.

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 6º. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas na presente Lei ou no Protocolo de Intenções, por parte da empresa beneficiária, acarretará em aplicação de multa compensatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do ente municipal. Parágrafo único. O disposto no caput se aplicará sem prejuízo de eventuais perdas e danos, em razão das despesas realizadas pelo Poder Público, podendo o valor global da multa ser abatido, total ou parcialmente, no caso de existência de justificativa apresentada pela empresa, desde que devidamente aceita pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 27 de março de 2026.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 9E2C5C49

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.220, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA FROTA DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.816/2013, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1.332/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar os ônibus de transporte escolar da rede pública municipal, conduzidos por motoristas legalmente habilitados e custeados pelo Município, para a realização do transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior e da educação profissional técnica de nível médio residentes no Município de Irauçuba/CE, devidamente matriculados em instituições de ensino legalmente reconhecidas.

§1º. O transporte de que trata esta Lei constitui medida de apoio educacional de caráter complementar, condicionada à disponibilidade de veículos, recursos orçamentários, logística administrativa e interesse público.

§2º. A prestação do transporte universitário não poderá, em hipótese alguma, prejudicar ou comprometer o atendimento prioritário do transporte escolar destinado aos estudantes da educação básica da rede pública, nos termos da legislação federal aplicável.

§3º. O transporte poderá ser disponibilizado para estudantes com destino a instituições localizadas nos Municípios de Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Sobral/CE ou em outros Municípios da região, conforme demanda comprovada e viabilidade administrativa.

§4º. A definição das rotas, horários, pontos de embarque, quantidade de vagas, critérios operacionais e disponibilidade dos veículos destinados ao transporte previsto nesta Lei será estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal , observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Para usufruir do transporte previsto nesta Lei, os estudantes interessados deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação e atender às exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio.

§1°. O estudante deverá requerer os benefícios mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada junto à Secretaria Municipal de Educação, devendo comprovar, no ato da solicitação, sua matrícula regular em curso de nível superior ou outro abrangido por esta Lei.

§2°. No ato do cadastramento, o estudante deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação os seguintes documentos: Comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino;

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