Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 125

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

com frequência efetiva em cursos de Direito de instituições de educação superior devidamente matriculadas no MEC.

Parágrafo único. O estágio destina-se exclusivamente a estudantes regularmente matriculados em curso superior de Direito que tenham concluído, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 80% (oitenta por cento) da carga horária total da grade curricular, mediante apresentação de declaração expedida pela respectiva instituição de ensino.

Art. 2º O Programa de Estágio Remunerado, Voluntário e Obrigatório tem os seguintes objetivos:

I - possibilitar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho; II - contribuir para a inserção do estudante no mercado de trabalho; III - propiciar aos estudantes complementação da formação escolar e desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades profissionais;

IV - oportunizar acesso às atividades do setor público, despertando no estudante o interesse pelas carreiras públicas;

V - possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes, promovendo a participação do setor público no processo de aprimoramento do ensino.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares do curso de Direito no qual o estudante se encontrar matriculado.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º A realização de estágio obrigatório ou não obrigatório no Programa de Estágio no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e observará, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do estudante em curso superior de Direito, atestada pela instituição de ensino pública ou privada; II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante e a Administração Pública Municipal; e, no caso de estágio obrigatório, a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

IV - acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino, em caso de estágio obrigatório, e por supervisor do Poder Público, comprovado por vistos nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final.

Art. 5º Para a concretização do Programa de Estágio Voluntário na modalidade obrigatória, em número máximo de 4 (quatro) estudantes, será celebrado termo de cessão de estágio entre o Poder Executivo e as instituições de ensino, estabelecendo as obrigações de cada parte.

§ 1º A celebração de termo de cessão de estágio entre a Administração Pública e a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de quе trata o inciso II, do art. 4º desta Lei.

§ 2º Quando se tratar de estágio obrigatório, ficará sob a responsabilidade da Instituição de Ensino conveniada a indicação, após análise interna dos candidatos, quе deve contemplar critérios de escolha, dos estudantes que firmarão o termo de compromisso com a Administração Pública Municipal.

Art. 6º A designação de estagiários, na modalidade Remunerada e Voluntária, não obrigatória, deverá ser precedida de inscrição, com escolha de interessados em quantidade não superior a 8 (oito).

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, ao ofertar estágio, observará as condições estabelecidas nesta Lei, obrigando-se a:

I - celebrar termo de compromisso com o estudante e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social e profissional;

III - orientar e supervisionar até 12 estagiários simultaneamente, sendo até 6 (seis) estagiários na modalidade não obrigatória remunerada; até 2 (dois) estagiários na modalidade não obrigatória voluntária; até 4 (quatro) estagiários na modalidade obrigatória não remunerada.

IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

V - manter documentos que comprovem a relação de estágio;

VI - enviar à instituição de ensino, em caso de estágio obrigatório, relatório de atividades, quando solicitado.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao(a) Procurador(a) Geral do Município, podendo ser delegada a servidor formalmente designado.

§ 1º O acompanhamento do estágio será realizado por meio de relatórios semestrais de atividades, firmados pelo estagiário e pelo respectivo supervisor.

§ 2º A avaliação considerará, entre outros critérios:

I – assiduidade e pontualidade;

II – responsabilidade e zelo no desempenho das atividades; III – qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos;

IV – postura ética e profissional;

V – capacidade de aprendizado e desenvolvimento.

§ 3º A avaliação insatisfatória poderá ensejar advertência formal e, em caso de reincidência ou insuficiência reiterada, o desligamento do estagiário, garantida a prévia ciência do interessado.

Art. 9º O processo seletivo de estagiários na modalidade não obrigatória, remunerada e voluntária, será realizado por Comissão de Seleção designada, através de Portaria, pelo(a) Procurador(a) Geral do Município, a qual compete:

I - a elaboração e publicação do edital de inscrição do Programa de Estágio;

II - a realização da escolha dos candidato mediante os requisitos constantes nos itens a serem designados no Edital;

III - a divulgação do resultado, com o respectivo documento de homologação.

Art. 9º–A Caso as vagas previstas em edital não sejam integralmente preenchidas em razão de número insuficiente de inscritos ou de candidatos habilitados, poderão ser ocupadas posteriormente por estudantes que manifestem interesse, mediante análise da Procuradoria Geral do Município, dispensada a realização de novo processo seletivo.

Parágrafo único. A manifestação de interesse deverá observar os requisitos previstos nesta Lei e no edital originário.

Art. 10. As instituições de ensino que mantiverem termo de cessão com Município, em relação ao estágio de seus educandos, têm como atribuições:

I - fornecer atestado de matrícula, de frequência e de aproveitamento dos estudantes interessados em participar do Programa de Estágio; II - comunicar à Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares;

III - indicar professor-orientador que será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estágio.

Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias, observado o horário de funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, desde que compatível com o horário acadêmico e a opção de turno escolhida pelo estudante no Ato de Inscrição do Processo Seletivo, devendo ser cumprida apenas na sede da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre.

§ 1º Será admitida a compensação eventual de horário em favor do estagiário, mediante controle e acompanhamento do Supervisor de Estágio, a fim de possibilitar a compensação em momento posterior, conforme a necessidade do serviço e a conveniência administrativa no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre, garantida a compatibilidade com o horário acadêmico do estudant. § 2º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação.

Art. 12. A duração do estágio em qualquer modalidade será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Parágrafo único. A cada 06 (seis) meses, o estagiário terá direito a um período de descanso remunerado de 15 (quinze) dias, a ser usufruído, preferencialmente, durante as férias acadêmicas.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 125