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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 126

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

Art. 13. São direitos do estagiário regularmente vinculado ao Programa de Estágio da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre:

I – exercer as atividades de estágio em ambiente que lhe proporcione aprendizagem social, profissional e cultural compatível com sua formação acadêmica;

II – receber bolsa-estágio, na modalidade não obrigatória remunerada, nos termos desta Lei;

III – ter jornada compatível com as atividades acadêmicas, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Lei;

IV – contar com acompanhamento efetivo por supervisor designado pela Procuradoria Geral do Município;

V – obter, ao final do estágio, termo de realização com indicação das atividades desenvolvidas, período cumprido e avaliação de desempenho;

Art. 14. O estudante integrante do Programa de que trata esta Lei, no exercício de suas funções, deve cumprir os seguintes deveres: I - ser assíduo e pontual;

II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços públicos;

III - zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado; IV- preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso; V- cumprir as normas disciplinares do órgão de sua lotação;

VI - manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos; VII - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas; VIII - efetuar regularmente os registros de frequência; IX - comunicar imediatamente, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade educacional;

X - manter controle, em conjunto com o Supervisor de Estágio, das atividades desempenhadas, assegurando o adequado acompanhamento e registro das atribuições desenvolvidas. Art. 15. É vedado ao estagiário, no exercício de suas funções:

I - retirar, sem prévia autorização do(a) Procurador(a) Geral do Município, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho; II-receber comissão extra bolsa de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

III - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio; IV - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições;

V- deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; VI - utilizar materiais ou bens da administração pública para serviços particulares.

VII - manter vínculo empregatício ou exercer atividade profissional em instituição pública ou privada; Art. 16. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes situações:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração, inclusive se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou na instituição de ensino; III - a pedido do estagiário;

IV- em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; V- pela inobservância das vedações estabelecidas nos incisos do artigo anterior;

VI- pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

VII - pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. Art. 17. Fica instituída bolsa-estágio para os estagiários da modalidade não obrigatória remunerada, no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. O valor da bolsa-estágio poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 18. As Despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário, através do Fundo Municipal de Educação, no Projeto

Atividade nº 12.368.0271.2.037.0000 (apoio ao estudante préuniversitário e universitários), código 1242, natureza 3.3.90.18.00, e/ou Secretaria Municipal de Educação, no Projeto Atividade nº 12.122.0037.2.030.0000, código 1197, natureza 3.3.90.48.00. Art. 19. As situações não previstas nesta Lei obedecerão às regras previstas na legislação vigente.

Art. 20. Revoga-se a Lei nº 1.428 de 08 de março de 2024, que institui o Programa de Estágio Supervisionado Remunerado e Não Remunerado no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre.

Art. 21. Revoga-se a Lei nº 1.451 de 20 de maio de 2024, que altera a Lei Municipal nº 1.428, publicada em 11 de março de 2024.

Art. 22. Revoga-se a Lei nº 1.495 de 06 de fevereiro de 2025, que altera a Lei Municipal nº 1.428, publicada em 11 de março de 2024. Art. 23. Os estágios firmados com fundamento nas Leis Municipais nº 1.428, de 08 de março de 2024, nº 1.451, de 20 de maio de 2024, e nº 1.495, de 06 de fevereiro de 2025, permanecerão regidos pelas disposições vigentes à época de sua celebração até o término do prazo originalmente estabelecido.

Art. 24 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 27 de março de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: CBB4BA5F

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 01/2026 – PGMVA

Dispõe sobre a abertura de Processo Seletivo Simplificado de Estagiários de Direito no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre – CE e adota outras providências.

A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA

ALEGRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pelo exercício do cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e pelas Leis nº 1.215/2021 (Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Alegre), nº 1.432/2024 (Estrutura Organizacional e Administrativa do Município) e ainda;

CONSIDERANDO os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal do Estágio (Lei nº 11.788/2008);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.599/2026, que institui o Estágio Supervisionado Remunerado, Voluntário e Obrigatório na Procuradoria Geral do Município de Várzea Alegre – CE;

CONSIDERANDO que o estágio constitui ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos regularmente matriculados e com frequência efetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de apoio técnico às atividades jurídicas desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município, bem como a relevância da formação prática de estudantes de Direito; CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária para custeio das bolsas de estágio.

RESOLVE:

Art. 1º Fica aberto Processo Seletivo Simplificado para seleção de estagiários de Direito, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em curso de graduação em Direito, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 2º O processo seletivo será regido por edital próprio, que estabelecerá de forma objetiva:

I – Requisitos de participação;

II – Critérios de avaliação e classificação;

III – Etapas do certame;

IV – Carga horária e valor da bolsa-estágio;

V – Prazo de validade do processo seletivo;

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