DOEAM 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quinta-feira, 05 de março de 2026
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026 - IPAAMDispõe sobre os procedimentos administrativos aplicáveis às alterações de dados, alteração e transferência de titularidade de processos administrativos, licenças e autorizações ambientais no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
O DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma padronizada, os procedimentos administrativos relativos às alterações de dados e à transferência de titularidade de processos administrativos, licenças e autorizações ambientais;
CONSIDERANDO que a responsabilidade ambiental é contínua e independe da alteração do titular do empreendimento ou atividade; CONSIDERANDO que, no âmbito da Administração Pública, as licenças e autorizações ambientais decorrem de processos administrativos aos quais se vinculam;
CONSIDERANDO a existência de licenças, autorizações, cadastros e anuências emitidos por outros órgãos federais, estaduais e setoriais, cuja regularidade é condição para a validade e eficácia das transferências de titularidade no âmbito do licenciamento ambiental; RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos administrativos aplicáveis:
I - às alterações de dados cadastrais;
II - às alterações e transferências de titularidade de processos administrativos; III - às alterações e transferências de titularidade de licenças e autorizações ambientais emitidas pelo IPAAM.
Art. 2º Aplica-se esta Instrução Normativa às licenças ambientais, autorizações ambientais e demais atos administrativos ambientais vigentes, desde que não haja alteração da localização do empreendimento ou atividade licenciada.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, as alterações classificam-se em: I - alteração de dados cadastrais;
II - alteração de razão social;
III - transferência de titularidade.
Art. 4º São admitidas, mediante procedimento administrativo próprio, as seguintes alterações, desde que não impliquem modificação do objeto ou da localização do empreendimento:
I - atualização de dados cadastrais;
II - alteração de razão social;
III - transferência de titularidade do processo administrativo e das licenças e autorizações dele decorrentes.
Parágrafo único. A documentação necessária para a transferência de titularidade consta do Anexo I e II desta Instrução Normativa.
Art. 5º É vedada, no âmbito desta Instrução Normativa, a alteração de endereço ou localização do empreendimento ou atividade licenciada.
Parágrafo único. A alteração de localização enseja obrigatoriamente a instauração de novo processo de licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A transferência de titularidade poderá ter origem nas seguintes hipóteses:
I - transferência voluntária entre pessoas jurídicas distintas;
II - reorganização societária;
III - sucessão causa mortis (espólio);
IV - determinação judicial ou administrativa;
V - sucessão empresarial decorrente de recuperação judicial, falência ou alienação de ativos; VI - transferência decorrente de ato legal ou normativo específico;
VII - outras hipóteses legalmente reconhecidas.
Art. 7º Considera-se transferência voluntária aquela decorrente de ato negocial entre pessoas jurídicas distintas, mediante cessão, venda ou transferência de direitos vinculados ao empreendimento ou atividade licenciada.
§ 1º Esta modalidade exige anuência expressa do titular cedente e aceitação formal do novo titular, conforme anexos III e IV.
§ 2º A transferência voluntária se caracteriza, em regra, como procedimento meramente protocolar, salvo quando envolver circunstâncias que demandem análise jurídica específica.
Art. 8º Considera-se reorganização societária a alteração da estrutura da pessoa jurídica titular, incluindo fusão, cisão, incorporação ou alteração do quadro societário.
§ 1º Esta modalidade exige a apresentação dos atos societários devidamente registrados na JUCEA, além de anuência expressa do titular cedente e aceitação formal do novo titular, conforme anexos III e IV.
§ 2º A reorganização societária caracteriza-se, em regra, como procedimento meramente protocolar, salvo quando implicar extinção da pessoa jurídica originária ou criação de nova pessoa jurídica, hipótese em que será exigida análise jurídica.
Art. 9º Nos casos de falecimento do titular pessoa física, a titularidade poderá ser atribuída provisoriamente ao espólio, representado por inventariante legalmente constituído.
§ 1º Concluído o inventário, a titularidade deverá ser definitivamente transferida aos sucessores.
§ 2º Esta modalidade exige análise jurídica obrigatória.
Art. 10 A transferência decorrente de decisão judicial ou administrativa será processada mediante apresentação de ordem válida e eficaz.
Parágrafo único. Compete ao IPAAM executar administrativamente a decisão, sem prejuízo da verificação da assunção dos passivos ambientais, mediante validação jurídica.
Art. 11 Considera-se sucessão empresarial aquela decorrente de recuperação judicial, falência, alienação de ativos, leilão judicial ou extrajudicial, ou outra forma legal de transferência de unidade produtiva ou ativos vinculados ao empreendimento ou atividade licenciada, com continuidade da exploração da atividade.
§ 1º A sucessão empresarial deverá ser comprovada mediante documentação idônea que demonstre a transferência dos ativos e a assunção da atividade pelo sucessor.
§ 2º O sucessor assume integralmente as responsabilidades ambientais, administrativas e legais vinculadas ao empreendimento ou atividade, inclusive os passivos ambientais existentes, conhecidos ou não.
§ 3º Esta modalidade de transferência está sujeita à análise jurídica, não se caracterizando como procedimento meramente protocolar.
Art. 12 Considera-se transferência decorrente de ato legal ou normativo específico aquela originada por força de lei, decreto, ato normativo ou outro instrumento jurídico que determine a substituição do titular do empreendimento ou atividade licenciada.
§ 1º Enquadram-se nesta hipótese, entre outros, os casos de criação, extinção, incorporação ou transformação de entidades públicas ou privadas, bem como delegações, concessões, permissões ou assunções determinadas por ato legal.
§ 2º A transferência dependerá da apresentação do ato legal ou normativo que a fundamenta, bem como da comprovação da assunção das responsabilidades ambientais pelo novo titula.
§ 3º Esta modalidade de transferência está sujeita à análise jurídica, não se caracterizando como procedimento meramente protocolar.
Art. 13 Enquadram-se ainda como hipóteses de transferência de titularidade aquelas legalmente reconhecidas, desde que devidamente fundamentadas e comprovadas no âmbito do processo administrativo.
Parágrafo único. A análise dessas hipóteses observará, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa, especialmente quanto à assunção de responsabilidades ambientais e à necessidade de análise técnica e jurídica.
Art. 14 No âmbito da Administração Pública Ambiental, a transferência de titularidade inicia-se pela titularidade do processo administrativo, ao qual se vinculam as licenças e autorizações ambientais.
§ 1º A alteração da titularidade do processo constitui condição prévia para a alteração das licenças e autorizações dele decorrentes.
§ 2º As licenças e autorizações não se transferem de forma isolada. Art. 15 São objeto de transferência de titularidade, quando vinculados ao empreendimento ou atividade licenciada:
I - Licença Prévia - LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença Ambiental Única - LAU;
V - Licença para Supressão Vegetal, inclusive as vinculadas ao SINAFLOR; VI - autorizações ambientais emitidas pelo IPAAM;
VII - autorizações, anuências e registros emitidos por outros órgãos ambientais ou setoriais,
quando vinculados ao licenciamento, incluindo, entre outros: a) Cadastro Técnico Federal - CTF/IBAMA;
b) autorizações e registros do SINAFLOR/IBAMA;
c) títulos, anuências e autorizações da Agência Nacional de Mineração - ANM;
d) autorizações, outorgas ou registros da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
e) autorizações, registros e outorgas de órgãos gestores de recursos hídricos; f) outros instrumentos autorizativos necessários ao pleno exercício da atividade licenciada.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO