DOEAM 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 05 de março de 2026 19
Parágrafo único. A efetivação da transferência no âmbito do IPAAM poderá ser condicionada à comprovação de regularidade e compatibilidade cadastral junto aos órgãos emissores dos instrumentos referidos neste artigo. Art. 16 A transferência de titularidade do processo administrativo será formalizada no SIGED, preservando-se integralmente o histórico processual. Art. 17 Nos processos digitais, a transferência observará duas etapas distintas:
I - alteração da titularidade do processo, com base em documentos registrados na JUCEA ou no instrumento jurídico competente;
II - posterior atualização das licenças e autorizações ambientais no SISLAM. Art. 18 As alterações previstas nesta Instrução Normativa classificam-se quanto à natureza do procedimento em:
I - procedimento meramente protocolar;
II - procedimento sujeito à análise jurídica.
Art. 19 São considerados, em regra, procedimentos meramente protocolares: I - atualização de dados cadastrais;
II - alteração de razão social sem mudança de CNPJ base;
III - transferência voluntária entre pessoas jurídicas distintas;
IV - reorganização societária sem extinção da pessoa jurídica.
Art. 20 São considerados procedimentos sujeitos à análise jurídica:
I - sucessão causa mortis (espólio);
II - determinação judicial ou administrativa;
III - sucessão empresarial decorrente de recuperação judicial, falência ou alienação de ativos; IV - transferência decorrente de ato legal ou normativo específico; V - outras hipóteses legalmente reconhecidas.
Art. 21 Nos casos em que houver mudança de titularidade de licenças ou autorizações ambientais vinculadas a empreendimentos instalados em imóveis objeto de locação, cessão, comodato, arrendamento ou outra forma de relação contratual, será obrigatória a apresentação de autorização expressa do proprietário do imóvel.
-
§ 1º A autorização deverá conter anuência clara quanto à continuidade da atividade licenciada na respectiva localidade.
-
§ 2º A ausência da autorização de que trata este artigo impedirá a efetivação da transferência da titularidade das licenças ou autorizações ambientais.
Art. 22 Quando a licença ou autorização ambiental estiver vinculada a cadastros, anuências ou autorizações de outros órgãos, a transferência ficará condicionada à compatibilidade dessas informações.
Art. 23 A prestação de informações falsas ou omissas poderá ensejar indeferimento, nulidade do ato administrativo e aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 05 de março de 2026.
ANEXO I REQUISITOS ADMINISTRATIVOS PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOCUMENTAÇÃO COMUM (APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES)-
Requerimento formal solicitando a alteração ou transferência de titularidade, assinado pelo interessado;
-
Cópia do ato administrativo ambiental em vigor (licença ou autorização);
-
Documento de identificação:
o Pessoa física: RG e CPF;
o Pessoa jurídica: RG e CPF dos sócios ou representantes legais;
-
Procuração, quando o pedido for apresentado por representante legal, acompanhada de RG e CPF do procurador;
-
Certidão Negativa de Débitos - SEFAZ, quando aplicável;
-
Declaração do novo titular, aceitando a transferência da titularidade e declarando que:
o não houve alteração de atividade;
o não houve alteração da localização do empreendimento.
- Formulário para Transferência de Titularidade
Além da documentação comum, deverão ser apresentados:
-
Autorização expressa do titular cedente para a transferência da titularidade;
-
Declaração formal do novo titular, aceitando a transferência do ato administrativo;
-
Documentos constitutivos do novo titular, incluindo:
o contrato social ou estatuto;
o alterações contratuais vigentes;
o comprovante de inscrição no CNPJ;
o todos devidamente registrados na JUCEA;
- Documento que comprove a relação jurídica entre as partes, quando aplicável (ex.: contrato de compra e venda, cessão de direitos, arrendamento, parceria).
Além da documentação comum:
- Ato societário que comprove a reorganização, conforme o caso: o alteração contratual; o ata de assembleia;
- instrumento de fusão, cisão ou incorporação;
-
Comprovante de registro do ato societário na JUCEA;
-
CNPJ atualizado, quando houver alteração;
-
Declaração do responsável legal, informando que:
-
não houve alteração de atividade;
-
não houve alteração da localização do empreendimento.
Quando não houver extinção da pessoa jurídica, a autorização expressa do cedente poderá ser dispensada, por inexistir mudança de titular originário.
III - SUCESSÃO CAUSA MORTIS (ESPÓLIO)Além da documentação comum:
-
Certidão de óbito do titular;
-
Documento que comprove a condição de inventariante, quando o inventário estiver em curso;
-
Decisão judicial ou escritura pública que:
-
reconheça o espólio; ou
-
defina os sucessores, quando houver partilha;
- Declaração do inventariante ou sucessor, assumindo integralmente: o a titularidade;
o os passivos ambientais;
o as obrigações administrativas vinculadas ao empreendimento.
IV - DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAAlém da documentação comum:
-
Cópia integral da decisão judicial ou administrativa que determine a transferência;
-
Certidão de trânsito em julgado, quando aplicável;
-
Documento de identificação do novo titular, conforme o caso;
-
Declaração do novo titular, assumindo a responsabilidade ambiental e administrativa.
Além da documentação comum:
- Decisão judicial ou ato formal que comprove:
o recuperação judicial;
o falência;
o alienação de ativos ou unidade produtiva;
-
Documento que comprove a aquisição ou assunção da atividade pelo sucessor;
-
Documentos constitutivos do novo titular, registrados na JUCEA;
-
Declaração expressa do sucessor, assumindo integralmente: o os passivos ambientais;
o as obrigações administrativas vinculadas ao empreendimento.
VI - TRANSFERÊNCIA DECORRENTE DE ATO LEGAL OU NORMATIVO ESPECÍFICOAlém da documentação comum:
-
Cópia do ato legal ou normativo que determine a transferência (lei, decreto, portaria, ato normativo);
-
Documento que comprove a assunção da atividade pelo novo titular;
-
Documentos institucionais do novo titular, quando pessoa jurídica;
-
Declaração de assunção de responsabilidades ambientais, assinada pelo novo titular.
Além da documentação comum:
- Documento que comprove a origem legal da transferência;
- Declaração do novo titular, assumindo integralmente os passivos ambientais; 4. Outros documentos que venham a ser exigidos mediante análise técnica ou jurídica.
Este requerimento destina-se exclusivamente à solicitação de alteração ou transferência de titularidade de processo administrativo, licença ou autorização ambiental, devendo ser apresentado em conjunto com o Requerimento Padrão do IPAAM.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO-
Nº do Processo IPAAM (SIGED), se houver:
-
Tipo de ato ambiental:
-
( ) Licença Ambiental
-
( ) Autorização Ambiental
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO