DOEAM 12/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quinta-feira, 12 de março de 2026
Secretaria de Estado de Comunicação Social , em Manaus, 12 de março de 2026 .
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
Protocolo 263627 PORTARIA Nº 016/2026-GAB/SECOMA SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL , no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:I - CONCEDER ao funcionário abaixo relacionado, férias conforme período especificado: FÉRIAS
1-Nome: Antônio Martins Gonçalves de Carvalho Matrícula: 001.595-4E
Período: 02.03.26 a 27.05.26
87 (oitenta e sete) dias
Exercícios: 2019, 2020, 2021 e 2022
2-Nome: Clair Ferreira da Silva
Matrícula: 001.567-9D
Período: 09.03.26 a 06.06.2026
90 (noventa) dias
Exercícios: 2019, 2020 e 2021
3-Nome: Flaíze Viana de Souza Silva
Matrícula: 230.124-5H
Período: 10.03.26 a 08.04.26
30 (trinta) dias
Exercício: 2023/2024
4-Nome: Luciane Paz da Silva Matrícula: 254.844-5A Período: 10.03.26 a 08.04.26
30 (trinta) dias Exercício: 2024/2025
5-Nome: Lenise Collares Ipiranga Matrícula: 187.805-0E Período: 13 a 27.03.26 15 (quinze) dias
Exercício: 2024/2025
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL , em Manaus, 12 de março de 2026.
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
Protocolo 263629
Vice-Governadoria RESENHA Nº 02/2026 - AUTORIZAÇÃO DE DIÁRIAS DA SECRETARIA GERAL DA VICE-GOVERNADORIA, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 40.691, DE 16 MAIO DE 2019, MODIFICADO ATRAVÉS DO DECRETO N ° 40.738, DE 03 DE JUNHO DE 2019.A Secretaria Geral da Vice-Governadoria, considera autorizado o pagamento de diárias dos servidores públicos:
- Nome, cargo, destino, período e objetivo: ANA CAROLINA DA COSTA MAIA , Secretária Executiva Adjunta, Servidora da Vice-Governadoria, Manaus/São Paulo/Manaus no período de 16/03/2026 a 18/03/2026, a Serviço do Governo do Estado do Amazonas para atender as ações da agenda oficial do Vice-Governador em SP.
Secretária Executiva Adjunta da Secretaria Geral da Vice-Governadoria
Protocolo 263602
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ INSTRUÇÃO NORMATIVA N ° 0001/2026 - GSEFAZDISPÕE sobre os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos Municípios, prevista no art. 158-A da Constituição do Estado do Amazonas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o prescrito na Constituição do Estado do Amazonas, incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021, que acrescentou o art. 158-A para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; CONSIDERANDO o prescrito na Lei Complementar Estadual nº 216, de 08 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências; CONSIDERANDO o prescrito na Constituição do Estado do Amazonas, incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 18 de novembro de 2025, que altera os percentuais e as regras de execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas previstas no art. 158;
CONSIDERANDO o prescrito na Lei Complementar Estadual nº 282, de 07 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a transparência, publicidade e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares impositivas à Lei Orçamentária Anual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas nº 08/2025, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução das emendas parlamentares, bem como estabelece normas destinadas a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das respectivas transferências.
RESOLVE:Art. 1º . Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial destinadas aos Municípios, nos termos do art. 158-A da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 1º. Esta Instrução Normativa aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade de transferência especial.
§ 2º. Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3º. Na transferência especial, mencionada no caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiário, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, exceto no caso de transferência para a área da saúde que deverá ser observado o disposto no § 1.º do artigo 2º desta Instrução Normativa; II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiário, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º. O Município beneficiário da transferência especial a que se refere o caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 5º. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. § 6º. O Município beneficiário da transferência especial, deverá executar os recursos recebidos respeitando a classificação da categoria econômica na qual foram enviados.
I - despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
II - despesas de capital: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Art. 2º . A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, na área da saúde a ser realizada por meio de transferência especial aos Municípios, será atendida de acordo com os preceitos regulamentados no art. 7º da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 216, de 08 de setembro de 2021.
§ 1º. Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual impositiva por meio da transferência especial, cujo montante esteja vinculado à finalidade prevista no § 8.º do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, poderão fazê-lo desde que os respectivos ordenadores de despesas assumam, voluntariamente, a obrigação de a firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 3.º do art. 158-A da Constituição
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO