DOEAM 12/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 12 de março de 2026 3
do Estado do Amazonas, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. I - o contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do caput, bem como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além de instruírem a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos na área da saúde;
II - o Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total ou parcialmente, os recursos oriundos da emenda parlamentar individual em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferência especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento do exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.
Art. 3º. A transferência especial independerá da adimplência do ente federativo beneficiário, conforme disposto no §14 do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 4º. Os procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares impositivas, bem como regras de transparência e rastreabilidade e outras providências, serão editados anualmente, em ato próprio, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), publicados no Diário Oficial do Estado antes da abertura do Módulo de Emendas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO).
§ 1º. Na alocação dos recursos das emendas parlamentares individuais na modalidade de transferência especial aos Municípios, obrigatoriamente, observar-se-á que a repartição do recurso deverá ser por parlamentar e Município, atendendo ainda, a destinação mínima obrigatória de setenta por cento da quota a ser aplicada em despesas de capital, observadas as restrições a que se refere o inciso II, § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa. § 2º. Para que os parlamentares autores de emendas individuais impositivas indiquem os Municípios beneficiários de suas emendas parlamentares impositivas na modalidade de transferência especial, valores e indicação prioritária, para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas impositivas de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, o Órgão Central de Orçamento disponibilizará o módulo de Emendas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), dentro do prazo editado anualmente pela SEFAZ, conforme citado no caput deste artigo.
I - em consonância com o disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 282, de 07 de janeiro de 2026, as transferências especiais destinadas aos entes federativos que se encontrem em situação de calamidade pública ou de emergência, reconhecida por ato do Poder Executivo Estadual, terão prioridade na execução orçamentária e financeira, independentemente da ordem de priorização indicada no SIGO;
II - reconhecida a situação de calamidade pública ou emergência, caberá aos órgãos competentes adotar as providências necessárias para assegurar a precedência da execução dos recursos, em observância ao interesse público e à hierarquia normativa.
Art. 5º. O Município beneficiário de emenda parlamentar individual impositiva, na modalidade de transferência especial, deverá adotar as providências necessárias para a abertura de conta bancária específica para esse fim, em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º. A conta bancária de que trata o caput deverá ser registrada no número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município. § 2º. A conta bancária referida neste artigo será utilizada exclusivamente para o recebimento e a movimentação dos recursos destinados à execução do objeto a que se destinam.
§ 3º. É vedada a realização de saques em espécie com recursos provenientes das emendas parlamentares de que trata esta Instrução Normativa. § 4º. É vedado o trânsito dos recursos por contas bancárias intermediárias ou de passagem, devendo toda movimentação financeira ocorrer exclusivamente por meio da conta bancária específica de que trata o caput. § 5º. A movimentação financeira dos recursos deverá observar os princípios da transparência, da rastreabilidade e do controle, de modo a permitir a identificação do beneficiário final da despesa e assegurar a adequada fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 6º. As transferências especiais serão executadas exclusivamente pelos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, quando se tratar de destinação de recursos para objetivos divergentes aos da área da saúde, e o Fundo Estadual de Saúde - FES, exclusivamente para destinar recursos para a área da saúde.
Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 7 de janeiro de 2026, a liberação das emendas parlamentares individuais impositivas, na modalidade de transferência especial, prevista no inciso I do caput do art. 158-A da Constituição do Estado do Amazonas,
fica condicionada à apresentação, pelo beneficiário, e à aprovação, pelo órgão executivo competente, de plano de trabalho contendo o respectivo cronograma de execução.
§ 1º. Compete ao órgão executivo responsável pela execução das emendas parlamentares individuais impositivas, na modalidade de transferência especial, providenciar o registro, a validação e a atualização, quando necessário, do plano de trabalho e do cronograma de execução de que trata o caput no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias do Estado do Amazonas (SISCONV).
§ 2º. O registro das informações mencionadas no § 1º no SISCONV restringe-se ao plano de trabalho e ao cronograma de execução, não substituindo nem interferindo nos procedimentos de análise técnica, orçamentária e de homologação das emendas parlamentares impositivas, disciplinados anualmente por ato próprio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), publicado no Diário Oficial do Estado antes da abertura do Módulo de Emendas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), tampouco implicando alteração da natureza jurídica da execução da despesa ou do instrumento orçamentário ou financeiro adotado. § 3º. Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 50.425, de 8 de outubro de 2024, que instituiu o SISCONV, caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas exercer o controle, a análise e a aprovação do plano de trabalho e do cronograma de execução registrados no SISCONV, bem como o acompanhamento da execução e das informações nele prestadas.
Art. 8º. A aplicação dos recursos transferidos na modalidade de transferência especial deverá observar estritamente o objeto e a finalidade previstos no plano de trabalho aprovado pelo órgão executor e nas normas que disciplinam sua execução.
Parágrafo único. O desvio de finalidade na aplicação dos recursos, a ausência de comprovação da despesa ou a utilização em desacordo com a legislação vigente sujeitará os responsáveis à apuração pelos órgãos de controle competentes, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º. As solicitações de abertura de créditos suplementares destinados às emendas parlamentares impositivas na modalidade de transferência especial, serão executadas exclusivamente em ação específica para essa modalidade.
Art. 10. Compete ao Município beneficiário de emenda parlamentar individual impositiva, na modalidade de transferência especial prevista no inciso I do caput do art. 158-A da Constituição do Estado do Amazonas, prestar contas dos recursos públicos recebidos diretamente aos respectivos órgãos de controle e fiscalização, sempre que solicitado. § 1º. O Poder Executivo do ente beneficiário das transferências especiais a que se refere o caput deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, bem como informar a agência bancária e a conta-corrente específica na qual os recursos foram depositados.
Art. 11. A execução das emendas parlamentares individuais impositivas, na modalidade de transferência especial, deverá observar os princípios da transparência, da publicidade, da rastreabilidade e do controle, devendo os órgãos e entidades responsáveis por sua execução assegurar a adequada identificação, registro e acompanhamento da aplicação dos recursos públicos, observado o disposto na Lei Complementar nº 282, de 7 de janeiro de 2026, e na Resolução nº 08/2025, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da execução das emendas de que trata o caput, os órgãos executores estaduais deverão assegurar que as despesas correspondentes sejam identificadas de forma específica nos sistemas orçamentários, financeiros e contábeis do Estado, inclusive mediante vinculação ao código da emenda parlamentar e à identificação do Município beneficiário, de modo a permitir o acompanhamento integral da execução da emenda, desde a dotação orçamentária até o beneficiário final da despesa.
Art. 12. Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas parlamentares individuais impositivas, na modalidade de transferência especial, deverão divulgar, em meio eletrônico de acesso público, informações atualizadas sobre a execução das transferências realizadas.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo: I - identificação do parlamentar autor da emenda; II - identificação da emenda; III - o objeto e a finalidade da aplicação dos recursos; IV - o valor da transferência; V - o Município beneficiário; VI - cronograma de execução da despesa; VII - instrumentos vinculados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO