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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/03/2026 · pág. 25

DOEAM 12/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 12 de março de 2026 7

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de acordo o artigo 14, §1°, inciso I;

CONSIDERANDO a manifestação do Ministério da Educação por meio da Nota Informativa no 3/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC, que trata da Complementação VAAR do FUNDEB - Condicionalidade I: Gestão Escolar nos autos do processo no 23000.013273/2022-33;

CONSIDERANDO a manifestação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) por meio da Nota Técnica Nº 6/2025/CGEE/DIRED-INEP;

CONSIDERANDO as condições asseguradas na Meta 19 do Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas (PEE), aprovado pela Lei nº 4.183, de 26 de junho de 2015;

CONSIDERANDO o Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei nº 1.778, de 09 de janeiro de 1987, no Artigo 65, que trata da função de Diretor de Unidade Educacional;

CONSIDERANDO o Regimento Geral das Escolas Estaduais do Amazonas no Artigo 169, aprovado pela Resolução nº 269/2024 de 17 de dezembro de 2024, que trata do processo de seleção dos diretores dos estabelecimentos da rede estadual de ensino;

CONSIDERANDO o teor do Processo Nº 01.01.028101.008828/2026-97/ SEDUC/SIGED,

RESOLVE:

Art. 1 ° Regulamentar o Processo Seletivo Simplificado de servidores efetivos para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, baseado em critérios de mérito e desempenho. Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se: I - Processo Seletivo Simplificado: processo de seleção sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado para o recrutamento de pessoal, ressalvados, os casos de dispensa previstos em Lei; II - Atribuições do Diretor Escolar: assegurar gestão democrática e participativa; zelar pelo desempenho, segurança e conservação do patrimônio escolar; possibilitar, avaliar e apoiar o desenvolvimento do trabalho; definir metas, avaliações e responsabilidades; efetivar a gestão estratégica dos recursos, desenvolver um sistema de liderança conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 3º O processo de provimento da função de diretor escolar será coordenado e executado pela Secretaria Executiva Adjunta Pedagógica, por meio do Departamento de Gestão Escolar, que constituirá comissão interna para a realização do certame, em todas as etapas.

§ . São requisitos básicos para exercício das atribuições de Diretor Escolar: I - Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo e estável, do quadro do Magistério da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

II - Não possuir impedimentos de carga horária, redução de jornada de trabalho, afastamentos, conflito de interesses ou legais.

Art. 4º A seleção de servidores para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas dar-se-á por meio da realização de Processo Seletivo Simplificado, com caráter classificatório e eliminatório, desde que aprovado, nas seguintes etapas:

I - Mérito:

a) Análise documental, curricular e de probidade. II - Desempenho:

a) Entrevista;

§ A Etapa de Mérito, prevista no inciso I, alínea “a”, deste artigo, consistirá na análise da ficha funcional, dos documentos pessoais, da experiência profissional, da titulação, da competência técnica e probidade administrativa do candidato, mediante a apresentação dos seguintes documentos.

I. currículo com a devida comprovação da documentação pessoal, da experiência profissional e da titularidade;

II. negativas emitidas pelos departamentos competentes desta Secretaria, para fins de comprovação da probidade administrativa;

III. certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça Estadual e Tribunal Regional Federal (https://consultasaj.tjam.jus.br/sco/ abrirCadastro.do e https://sistemas.trf1.jus.br/ certidao/#/solicitacao);

IV. Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça(https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido. php?validar=form);

V. Certidão Negativa emitida pelo Tribunal de Contas do Amazonas - TCE/ AM, (https://dec.tce.am.gov.br/dec/pages/certidao/certidao_negativa.jsf). § O resultado da etapa Mérito (artigo 4º, inciso I) dar-se-á de forma classificatória e eliminatória para os candidatos que comprovarem requisitos previstos no § , incisos I e V. Destarte, o candidato que não atender aos requisitos supracitados será eliminado.

§ A Etapa de Desempenho será aplicada com base nos seguintes instrumentos normativos:

I. Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares (MRCDE) da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas;

II. Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas; III. Legislação vigente referente às políticas públicas educacionais estaduais e federais.

§ Estarão habilitados para a Etapa de Desempenho os candidatos classificados em número correspondente a até o cinco vezes o total de vagas ofertadas no município para o qual se inscreveram.

Art. 5º A avaliação de Desempenho consistirá na mensuração dos resultados obtidos pelo candidato, mediante critérios objetivos decorrentes dos parâmetros elaborados.

Art. 6º A entrevista, parte integrante da Etapa de Desempenho, consistirá no processo de análise de perfil, que tem por finalidade avaliar o nível de conhecimento técnico e prático do candidato. I. A entrevista será aplicada aos candidatos classificados na fase anterior, em horário previamente agendado e, preferencialmente, no formato presencial; II. O candidato será avaliado mediante seu desempenho no que se refere o artigo 4º, § 3º;

III. O resultado da entrevista dar-se-á de forma eliminatória e classificatória, numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) pontos;

IV. Serão classificados na Etapa de Desempenho os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, limitada à quantidade de candidatos correspondente a até três vezes o total de vagas ofertadas no município para o qual se inscreveram, sendo eliminados os que não alcançarem a pontuação mínima estabelecida.

Art. 7º A classificação final do Processo Seletivo Simplificado dar-se-á em ordem decrescente do número de pontos obtidos na Etapa de Desempenho, tendo como critérios de desempate:

I. maior titularidade;

II. maior tempo de experiência profissional na função;

III. idade mais elevada.

Parágrafo Único . Os candidatos classificados na Etapa Desempenho acima de três vezes o número de escolas existentes em cada município no qual estão inscritos, comporão o Banco de Cadastro de Reserva para o provimento da Função de Diretor Escolar.

Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado para Diretor Escolar será realizado a cada 02 (dois) anos, a contar do ano de 2026, podendo seu resultado ser prorrogado por até igual período, de acordo com os interesses da Administração Pública.

Art. 9º O provimento dos candidatos aptos para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas está vinculado ao interesse da Administração Pública, às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, bem como ao cumprimento da Condicionalidade I do Valor Aluno Ano Resultado - VAAR, da Lei Nº 14.113, de 25/12/2020.

Art. 10 A avaliação anual do candidato designado para o exercício da função de Diretor Escolar ficará a cargo do Departamento de Gestão Escolar, por meio de procedimentos estabelecidos para tal e terá como referência os indicadores de desempenho nas dimensões da gestão escolar instituídas pela Portaria GS Nº 701, de 23 de junho de 2022 que trata da Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares do Estado do Amazonas.

Art. 11 O candidato designado para o exercício da função de Diretor Escolar terá um ciclo inicial na Direção Escolar de até 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme o resultado de sua avaliação anual.

§ A prorrogação do Diretor Escolar no exercício da função que trata o caput deste artigo, limita-se em dois ciclos consecutivos, salvo mediante nova aprovação em Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo Único . O candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado, deverá participar de Curso de Formação Profissional oferecido pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, em data e momento oportuno e informado por meio de comunicação institucional.

Art. 12 A permanência na função estará condicionada ao desempenho do Diretor Escolar, podendo ser finalizada antes do primeiro ciclo anual de avaliação, nos casos em que houver:

I. A elaboração de relatório circunstanciado, fundamentado nas seguintes dimensões: Gestão Pedagógica, Gestão Participativa, Gestão Administrativa e Gestão Pessoal, em conformidade com a Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares (MRCDE) da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, vigente à época da avaliação. II. Comprovação de conduta incompatível com o exercício da função, devidamente motivada.

Parágrafo Único. A elaboração do relatório será de responsabilidade das Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), em caso de escolas do interior e das Coordenadorias Distritais de Educação (CDEs), em caso de escolas da capital.

Art. 13 O Diretor Escolar efetivo na função, aprovado no Processo Seletivo, por critério de mérito e desempenho, será reconduzido, independentemente da classificação no certame, obrigatoriamente para a mesma unidade escolar em que o Diretor se encontrar em exercício.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO