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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2026 · pág. 7

DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026 3

LEI N.º 8.132, DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de aceitação de laudo médico para a concessão de descontos a consumidores submetidos à cirurgia bariátrica em estabelecimentos alimentícios no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica determinado que os estabelecimentos alimentícios localizados no Estado do Amazonas que ofereçam descontos ou porções diferenciadas a pessoas submetidas à cirurgia bariátrica deverão aceitar, como comprovação suficiente, o laudo médico emitido por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), atestando a realização da cirurgia.

Art. 2.º É vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento, cadastro ou carteira específica de identificação de pessoa bariátrica como condição para a concessão do benefício mencionado no art. 1.º.

Art. 3.º A exigência de documentos adicionais além do laudo médico configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), sujeitando o estabelecimento infrator às sanções previstas na legislação.

Art. 4.º O laudo médico referido no art. 1.º deverá conter, no mínimo:

III - descrição da cirurgia bariátrica realizada;

IV - data da realização do procedimento ou da indicação clínica;

V - assinatura e carimbo do médico.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 265093 LEI N.º 8.133, DE 18 DE MARÇO DE 2026

PROÍBE a utilização de sistemas de inteligência artificial (IA) como substituto de profissionais humanos em atendimento de saúde mental no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) como substitutos de profissionais humanos legalmente habilitados para a prestação de serviços em saúde mental, tais como consultas, diagnósticos, acompanhamentos e terapias psicológicas ou psiquiátricas.

§ 1.º A vedação aplica-se a toda rede de saúde, abrangendo clínicas, consultórios, hospitais, aplicativos, plataformas digitais e quaisquer outros meios que ofertem atendimento psicológico ou psiquiátrico.

§ 2.º Não se aplica a proibição aos sistemas de IA utilizados de forma auxiliar, sob supervisão e responsabilidade direta de um profissional habilitado, desde que não se apresentem como substitutos do profissional humano.

Art. 2.º É vedada a veiculação de qualquer forma de publicidade que anuncie, promova ou induza o uso de Inteligência Artificial como alternativa autônoma à atuação de psicólogos, psiquiatras ou demais profissionais da saúde mental no Estado do Amazonas.

Art. 3.º Os profissionais vinculados à rede pública de saúde do Estado do Amazonas ficam proibidos de recomendar, divulgar ou utilizar ferramentas baseadas exclusivamente em IA como substitutos de atendimento profissional em saúde mental.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Saúde (SES-AM) poderá:

I - promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos do uso indevido de tecnologias de IA em contextos de saúde mental; II - fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando sanções administrativas cabíveis;

III - orientar instituições públicas e privadas sobre a regulamentação vigente referente à ética, segurança de dados e responsabilidade profissional em saúde mental.

Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, conforme o caso, às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no Código de Defesa do Consumidor e nos respectivos códigos de ética profissional.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 265094 LEI N.º 8.134, DE 18 DE MARÇO DE 2026

PROÍBE a utilização do nome, imagem, voz ou qualquer outro dado que identifique mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou de seus familiares, nos meios de comunicação, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibida a divulgação, por parte do agressor ou de seus familiares até o terceiro grau, do nome, imagem, voz ou qualquer outro dado que permita a identificação de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, em quaisquer meios de comunicação, inclusive em redes sociais, entrevistas, propagandas, conteúdos audiovisuais ou qualquer forma de divulgação pública, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Em caso de divulgação indevida, o responsável será formalmente notificado para remover o conteúdo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência, sob pena de responsabilização cível, administrativa e penal, conforme a legislação vigente.

§ 2.º A vedação prevista neste artigo produzirá efeitos:

I - nos casos de violência doméstica e familiar, a partir da concessão de Medida Protetiva de Urgência;

II - nos casos de feminicídio, desde a lavratura do boletim de ocorrência ou da instauração do inquérito policial.

§ 3.º A vedação aplica-se, especialmente, a conteúdos que tenham por finalidade:

I - promover, justificar ou amenizar a conduta do agressor;

II - obter vantagem pessoal, financeira, política ou midiática com base no sofrimento da vítima; e

III - explorar a imagem ou memória da vítima de forma sensacionalista, ofensiva ou desrespeitosa.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência;

II - à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos casos em que a divulgação se dê por meio de plataformas digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites noticiosos ou quaisquer meios de comunicação acessíveis ao público em geral.

§ 1.º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a fundo específico vinculado a políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, conforme regulamentação.

§ 2.º Em caso de reincidência, além da penalidade de multa em dobro, poderá ser aplicada, mediante decisão fundamentada e observados os meios legais, a suspensão temporária da veiculação do conteúdo infrator na plataforma utilizada, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.

§ 3.º Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput , considerar-se-á: I - como de menor potencial ofensivo, a divulgação restrita a ambientes físicos, mídias impressas de circulação limitada ou declarações em eventos de pequeno porte;

II - como de maior potencial ofensivo, a divulgação realizada em plataformas digitais, redes sociais ou meios de comunicação com acesso público e alcance coletivo relevante.

Art. 3.º A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO